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Dúvidas em relação à licença por casamento
- Fabiola
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Muito bom dia,
Sou funcionária publica e pretendo realizar uma licença de casamento, pretendia saber qual a Lei em vigor que a autoriza, quantos dias corretos tenho para avisar a minha entidade patronal, e quantos dias de dispensa estão autorizados por Lei.
Aguardo Vossa resposta
Com os melhores cumprimentos
Fabíola
Sou funcionária publica e pretendo realizar uma licença de casamento, pretendia saber qual a Lei em vigor que a autoriza, quantos dias corretos tenho para avisar a minha entidade patronal, e quantos dias de dispensa estão autorizados por Lei.
Aguardo Vossa resposta
Com os melhores cumprimentos
Fabíola
Respondido por Fabiola
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dúvidas em relação à licença por casamento
04 Jul. 2014 17:35 #11639
Cara Fabíola, boa tarde.
A Lei 59/2008 que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ( sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html ), no seu artigo 185 refere que "São consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;". O artigo 189 refere a forma de comunicação da falta justificada.
A Lei 35/2014 que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ( sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html ), no seu artigo 134 refere que "São consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do
casamento;". É omissa quanto à forma e prazo de comunicação da falta para que esta seja considerada justificada.
A Lei 7/2009 que aprova o Código do Trabalho em vigor ( sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), no seu artigo 249 refere que "São consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;". O artigo 253 refere a forma de comunicação de ausência.
A Lei 59/2008 que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas ( sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html ), no seu artigo 185 refere que "São consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;". O artigo 189 refere a forma de comunicação da falta justificada.
A Lei 35/2014 que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ( sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html ), no seu artigo 134 refere que "São consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do
casamento;". É omissa quanto à forma e prazo de comunicação da falta para que esta seja considerada justificada.
A Lei 7/2009 que aprova o Código do Trabalho em vigor ( sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), no seu artigo 249 refere que "São consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;". O artigo 253 refere a forma de comunicação de ausência.
Respondido por Beatriz Madeira
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