Cara Fabíola, boa tarde.
A Lei 59/2008 que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html
), no seu artigo 185 refere que "São consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;". O artigo 189 refere a forma de comunicação da falta justificada.
A Lei 35/2014 que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (
sabiasque.pt/lei-geral-do-trabalho-em-funcoes-publicas.html
), no seu artigo 134 refere que "São consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do
casamento;". É omissa quanto à forma e prazo de comunicação da falta para que esta seja considerada justificada.
A Lei 7/2009 que aprova o Código do Trabalho em vigor (
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
), no seu artigo 249 refere que "São consideradas faltas justificadas as dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;". O artigo 253 refere a forma de comunicação de ausência.