Responder: Baixa de Assistência a familia

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Histórico do tópico: Baixa de Assistência a familia

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Cara M Sousa, boa tarde.

A "Falta para assistência a membro do agregado familiar" está prevista no artigo 252 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html), te a duração de 15 dias anuais e não é remunerada nem pela Seg. Social, nem pelo empregador.

Boa tarde,

O meu marido vai ser operado e depois eu tenho que ficar em casa com ele.
Tenho direito a baixa por assitencia a familia? Quantos dias? E é paga?

Obrigada!

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