Cara xtroby, boa tarde.
O falecimento do sogro não permite os dias de luto atribuídos legalmente ao familiar direto. O trabalhador que falta para comparecer ao funeral, terá falta justificada (declaração passada pela agência funerária) que não é remunerada.
O artigo 251 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que "O trabalhador pode faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.o grau na linha recta; até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.o grau da linha colateral.".
Apenas para esclarecimento, a contagem dos níveis da linha de parentesco é feita da seguinte forma:
Pais e filhos - 1º grau
Avós, netos e irmãos - 2º grau
Tios - 3º grau
Primos - 4º grau
Quanto à deslocação ao estrangeiro, assumindo que o empregador lhe autoriza as faltas para poder assistir ao funeral no estrangeiro, deve apresentar a declaração passada pela agência funerária que justifica as mesmas. Deve entregar a justificação assim que regresse.