Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus direitos em situação de baixa médica ou outras faltas? Pergunta aqui!
Dias por Falecimento Sogro no estrangeiro
- xtroby
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa noite,
O meu sogro está no estrangeiro e infelizmente pensamos que irá falecer em breve.
Gostaria de saber se a nível legal tenho direito a tirar dias para me deslocar lá para o funeral.
Obrigada
O meu sogro está no estrangeiro e infelizmente pensamos que irá falecer em breve.
Gostaria de saber se a nível legal tenho direito a tirar dias para me deslocar lá para o funeral.
Obrigada
Respondido por xtroby
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Dias por Falecimento Sogro no estrangeiro
17 Abr. 2014 16:49 - 19 Ago. 2023 18:59 #11177
Cara xtroby, boa tarde.
O falecimento do sogro não permite os dias de luto atribuídos legalmente ao familiar direto. O trabalhador que falta para comparecer ao funeral, terá falta justificada (declaração passada pela agência funerária) que não é remunerada.
O artigo 251 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "O trabalhador pode faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.o grau na linha recta; até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.o grau da linha colateral.".
Apenas para esclarecimento, a contagem dos níveis da linha de parentesco é feita da seguinte forma:
Pais e filhos - 1º grau
Avós, netos e irmãos - 2º grau
Tios - 3º grau
Primos - 4º grau
Quanto à deslocação ao estrangeiro, assumindo que o empregador lhe autoriza as faltas para poder assistir ao funeral no estrangeiro, deve apresentar a declaração passada pela agência funerária que justifica as mesmas. Deve entregar a justificação assim que regresse.
O falecimento do sogro não permite os dias de luto atribuídos legalmente ao familiar direto. O trabalhador que falta para comparecer ao funeral, terá falta justificada (declaração passada pela agência funerária) que não é remunerada.
O artigo 251 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "O trabalhador pode faltar justificadamente até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.o grau na linha recta; até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.o grau da linha colateral.".
Apenas para esclarecimento, a contagem dos níveis da linha de parentesco é feita da seguinte forma:
Pais e filhos - 1º grau
Avós, netos e irmãos - 2º grau
Tios - 3º grau
Primos - 4º grau
Quanto à deslocação ao estrangeiro, assumindo que o empregador lhe autoriza as faltas para poder assistir ao funeral no estrangeiro, deve apresentar a declaração passada pela agência funerária que justifica as mesmas. Deve entregar a justificação assim que regresse.
Ultima edição : 19 Ago. 2023 18:59 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.302 segundos