Caro David Faria, bom dia.
Não temos conhecimento de qualquer "suplemento" a ser pago pelo empregador em caso de baixa por assistência à família. Esta matéria está prevista nos artigos 49 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1588-artigo...a-administracao.html
) e 65 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1146-artigo...tas-e-dispensas.html
) do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
)
Por tal, sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho para obter o devido esclarecimento, por uma das seguintes vias:
1. Presencialmente nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT) - ver localidade/morada, Presencialmente nos Centros Locais - ver serviços desconcentrados e Online por escrito em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
4. Por telefone através do número 707 228 448 (dias úteis 9h30-12h30 e 14h00-17h30)