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Direito a férias com contrato a termo.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

30 Jun. 2016 11:43 #15289
Caro Ivo Pinho,

Muito embora se trate de contratos a termo certo renováveis, a contabilização de dias de férias não se faz separadamente, ou seja, deverá considerar o tempo de trabalho como se tivesse um contrato sem termo.

O que diz está correto, pelos 6 meses trabalhados em 2015, dado que se trata do ano de contratação, tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, num total de 12 dias que pode gozar a partir de 1 Janeiro 2016.

O que diz em seguida está igualmente correto, "Em Janeiro de 2016 adquiri o direito de mais 22 dias de férias. Ou seja supostamente teria 34 dias de férias para gozar em 2016 o que não poderei fazer porque o máximo são 30 dias (...)". O que "acontece com os 4 dias a mais" é que poderá gozá-los até 30 Abril 2017 ou, caso venha a ser despedido, deverá receber os dias de férias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio.

O subsídio de férias é, por norma e se não houver acordo diferente entre as partes, pago com a remuneração do mês anterior àquele em que o trabalhador marcou o período de férias maior.

Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Captou a nossa atenção o que refere: "não as possa gozar nem receber o valor correspondente aos dias que por lei me são atribuídos."... As férias são um direito do trabalhador e devem ser gozadas dentro dos prazos legais em vigor. As férias de 2015, por exemplo, deveriam ter sido gozadas até 30 Abril 2016. Não o tendo sido, deveriam ter sido pagos os dias não gozados e o respetivo/proporcional subsídio até ao final desse prazo. Se o empregador obstou ao gozo de férias, ou seja, não lhe pediu que marcasse, nem marcou, nem pagou as suas férias relativas a 2015 até ao final de Abril 2016, então o empregador está em falta grave. Poderá contactar a ACT para perceber o que poderá fazer para que a situação seja reposta.

Contactos da ACT em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

Respondido por Marco_mb no tópico Direito a férias com contrato a termo.

08 Jul. 2016 20:01 - 08 Jul. 2016 21:04 #15370
Boa Tarde,

Tenho algumas duvidas no direito a férias no contrato a termo certo.

Contrato de trabalho a termo certo de seis meses
Início: 01/02/2016
Termo: 31/07/2016
Vai ser renovado para mais 6 meses
Pode ser renovável até 3 vezes pelo período igual ao inicial
No contrato que assinei não tem nada escrito referente ás férias.

Comecei a trabalhar Fevereiro com contrato a termo certo de 6 meses e ainda não gozei férias. Tentei marcar férias para o mês de Julho ou Agosto e não me permitiram porque já existem outros 2 empregados em férias e dizem que não podem ter um terceiro empregado de férias. O empregador apenas me quer atribuir férias em Setembro.

É possível que o meu empregador me faça isto?

Alguem me pode esclarecer como funcionam as férias no contrato a termo certo, tinha a ideia que tinha que gozar 2 dias por cada mes de trabalho, então 6meses x 2dias = 12, teria de gozar 12 dias destes primeiros 6 meses, e agora como vai ser renovado por mais 6 meses tenho mais 12 dias?

Obrigado
Ultima edição : 08 Jul. 2016 21:04 por Marco_mb.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

13 Jul. 2016 17:48 #15404
O empregador tem direito a marcar as férias dos seus trabalhadores quando for conveniente para a empresa e, sobretudo, se não houver acordo entre as partes. Veja o número 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

As férias, em caso de contrato a termo certo automaticamente renovável, devem ser contabilizadas como nos contratos sem termo. No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Veja em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Respondido por Pinheiro27 no tópico Direito a férias com contrato a termo.

09 Jul. 2019 12:47 #21251
Muito bom dia!

Agradecia o V/apoio na seguinte duvida:

Dia 01/03/2019: Contrato de Trabalho a Termo Certo por 3 Meses
Dia 01/06/2019: Renovação do mesmo Contrato pelo período de 9 Meses

Dias de férias a gozar: 18 Dias referentes ao ano de 2019, que podem ser gozados até 30/06/2020?
Em 2020: adquire os 22 dias de férias (que podem ser gozados até 30/04/2021), caso não se verifique nova renovação, caso contrário terá direito a 4 dias de férias, certo?

Muito agradecida

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias com contrato a termo.

04 Ago. 2019 10:35 #21363
2019 - No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Portanto, tendo começado a trabalhar em 01/03/2019 terá, até ao final do corrente ano (31/12/2019), 10 meses completos de trabalho que lhe conferem direito a 20 dias de férias e que apenas poderá gozar a partir de 1/09/2019.

2020 - No ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado, ou seja, a partir de 01/03/2020. Caso não haja renovação de contrato, no ano da rescisão, o trabalhador tem direito a 1,8 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, no prazo de término do contrato, terá completado 3 meses de trabalho que lhe conferem direito a 5 dias de férias que terá de gozar até ao final do contrato. Caso não o faça, o empregador deve pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo subsídio.
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