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nao tenho direito de um domingo por cada mes???

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Pedro Ferreira Desligado
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    Pedro Ferreira
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    nao tenho direito de um domingo por cada mes???

    27 Out. 2010 14:26
    #928
    bom dia,,,o meu patrao quer que trabalhe 10 horas de trabalho por dia,,eu so tenho uma folga fixa que neste caso é a terça feira.nao tenho direito de um domingo por cada mes???sou obrigada a fazer 10 horas de trabalho por dia???
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: nao tenho direito de um domingo por cada mes???

    02 Nov. 2010 17:48 - 02 Nov. 2010 17:50
    #962
    Caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, aplica-se o Código do Trabalho que transcrevemos parcialmente em baixo para ficar apenas com uma ideia dos seus direitos/deveres.

    Artigo 211.º
    Limite máximo da duração média do trabalho semanal
    1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 203.º a 210.º,
    a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho
    suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, (...).

    Artigo 212.º
    Elaboração de horário de trabalho
    1 — Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.

    Artigo 226.º
    Noção de trabalho suplementar
    1 — Considera -se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.

    Artigo 232.º
    Descanso semanal
    1 — O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
    2 — O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:
    a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
    b) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
    c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
    d) Em actividade de vigilância ou limpeza;
    e) Em exposição ou feira.

    Sobre a matéria de "Duração e organização do tempo de trabalho", sugerimos a leitura integral dos artigos 197 a 233 do Código do Trabalho.

    A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
    Ultima edição : 02 Nov. 2010 17:50 por Beatriz Madeira.

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