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De baixa no período de férias.
- BrunoM
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 0
Sou um trabalhador com contrato sem termo. Estive de baixa durante um mês, abrangiu as férias. A entidade empregadora disse que só paga o subsídio quando for gozar as ferias, mas só posso goza las após 90 dias de trabalho.
Gostaria de saber se estão a proceder bem?
obrigada
Gostaria de saber se estão a proceder bem?
obrigada
Respondido por BrunoM
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro BrunoM, boa tarde.
Efetivamente, assim é, o empregador está a dar-lhe informações (quase) corretas. O pagamento do subsídio de férias, quando não há outro acordo vigente, deve ser feito no mês em que o trabalhador goza as férias.
Para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias quando o trabalhador esteve de baixa prolongada, igual ou superior a 30 dias consecutivos, aplica-se a "regra dos 2 dias": o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Quanto a apenas poder gozá-las após decorridos 90 dias, não se aplica se estivermos a falar de férias relativas ao trabalho de 2012, ou seja, estamos a falar de férias de 2012 que tem direito a gozar em 2013 mas que, por motivos de doença, ainda não os gozou. Neste caso as férias devem ser reagendadas em acordo com o empregador, até 30 Abril 2014.
Nesta matéria poderá ler o artigo completo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Efetivamente, assim é, o empregador está a dar-lhe informações (quase) corretas. O pagamento do subsídio de férias, quando não há outro acordo vigente, deve ser feito no mês em que o trabalhador goza as férias.
Para efeitos de contabilização/pagamento de dias de férias quando o trabalhador esteve de baixa prolongada, igual ou superior a 30 dias consecutivos, aplica-se a "regra dos 2 dias": o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Quanto a apenas poder gozá-las após decorridos 90 dias, não se aplica se estivermos a falar de férias relativas ao trabalho de 2012, ou seja, estamos a falar de férias de 2012 que tem direito a gozar em 2013 mas que, por motivos de doença, ainda não os gozou. Neste caso as férias devem ser reagendadas em acordo com o empregador, até 30 Abril 2014.
Nesta matéria poderá ler o artigo completo em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondido por Beatriz Madeira
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