Cara pipinhaeheh, bom dia.
A resposta relativamente a "descontar-se os dias relativos aos meses que esteve de baixa" é afirmativa, mas aplicando a seguinte "fórmula": o trabalhador que retoma a atividade após baixa prolongada, mais de 30 dias consecutivos, tem direitos a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho no ano em questão, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Informação sobre formas de contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html