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Informação sobre baixa e faltas
- Nidia18
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Preciso que me esclareçam uma dúvida que está relacionado com baixa médica e folgas.
Passa-se o seguinte eu trabalho num c.comercial por horários e folgas rotativas, e folguei dia 6 e 7 de Agosto(3ª e 4ª Feira), na 5ª dia 8 trabalhei quase na totalidade do horário mas como estava a sentir-me mal fui para as urgências do hospital e tive que ficar de baixa médica 4 dias( dias 8, 9, 10, 11 de Agosto), posteriormente era suposto trabalhar dia 13 e 14 de Agosto e folgava 5ª e 6ª e trabalhava Sábado e Domingo, porque no dia 19 de Agosto já me encontro de férias.
Mas o meu chefe durante a minha ausência alterou a escala sem aviso prévio e sem meu conhecimento retirou as folgas. Tenho conhecimento desta situação porque uma colega alertou me para esta situação.
Gostaria de saber se esta situação é legal? E como devo proceder.
Passa-se o seguinte eu trabalho num c.comercial por horários e folgas rotativas, e folguei dia 6 e 7 de Agosto(3ª e 4ª Feira), na 5ª dia 8 trabalhei quase na totalidade do horário mas como estava a sentir-me mal fui para as urgências do hospital e tive que ficar de baixa médica 4 dias( dias 8, 9, 10, 11 de Agosto), posteriormente era suposto trabalhar dia 13 e 14 de Agosto e folgava 5ª e 6ª e trabalhava Sábado e Domingo, porque no dia 19 de Agosto já me encontro de férias.
Mas o meu chefe durante a minha ausência alterou a escala sem aviso prévio e sem meu conhecimento retirou as folgas. Tenho conhecimento desta situação porque uma colega alertou me para esta situação.
Gostaria de saber se esta situação é legal? E como devo proceder.
Ultima edição : 13 Ago. 2013 09:48 por Nidia18.
Respondido por Nidia18
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Informação sobre baixa e faltas
19 Ago. 2013 14:29 - 04 Nov. 2023 12:16 #8983
Cara Nidia, boa tarde.
À partida não pode haver "alterações de última hora" ou "retirar folgas" sem que o trabalhador seja devida e antecipadamente avisado e expresse o seu acordo. Uma vez que o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não dispõe sobre prazos de aviso em matéria de alterações de horário de trabalho, o melhor será consultar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1) no sentido de saber sobre a "legalidade" do procedimento do empregador e sobre os meios de atuação ao seu dispor para atingir os seus objetivos e não ser prejudicada ou falsamente acusada de dar faltas injustificadas ou de abandonar o posto de trabalho.
Chamamos a sua atenção para o facto de apenas ser legal a alteração horária não "superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano." - ver artigo 217 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1305-artigo...rio-de-trabalho.html ) do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
(1) Contactos ACT:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
À partida não pode haver "alterações de última hora" ou "retirar folgas" sem que o trabalhador seja devida e antecipadamente avisado e expresse o seu acordo. Uma vez que o Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não dispõe sobre prazos de aviso em matéria de alterações de horário de trabalho, o melhor será consultar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (1) no sentido de saber sobre a "legalidade" do procedimento do empregador e sobre os meios de atuação ao seu dispor para atingir os seus objetivos e não ser prejudicada ou falsamente acusada de dar faltas injustificadas ou de abandonar o posto de trabalho.
Chamamos a sua atenção para o facto de apenas ser legal a alteração horária não "superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano." - ver artigo 217 ( sabiasque.pt/codigo-trabalho/1305-artigo...rio-de-trabalho.html ) do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
(1) Contactos ACT:
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Nov. 2023 12:16 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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