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Pagamento de Folgas e férias
- Susana Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia!
A minha questão é a seguinte:
Estive de Férias até dia 31 de Julho e depois estava de folga 01, 02 e 04 de Agosto. Meu Supervisor precisou que fosse cobrir as férias de uma menina em outro local que não o meu local de trabalho habitual.
Perdi 2 dias de férias (30 e 31 de Julho) e as folgas de Agosto. Como deve ser pago os dias de folga e se tenho o direito de gozar as folgas perdidas?
Outra situação é que, ao falar com uma colega, a Empresa tem o habito de pagar as folgas como um dia nomal de trabalho e não dá o direito de gozar a folga perdida? Pode ser assim?
Obrigada!
A minha questão é a seguinte:
Estive de Férias até dia 31 de Julho e depois estava de folga 01, 02 e 04 de Agosto. Meu Supervisor precisou que fosse cobrir as férias de uma menina em outro local que não o meu local de trabalho habitual.
Perdi 2 dias de férias (30 e 31 de Julho) e as folgas de Agosto. Como deve ser pago os dias de folga e se tenho o direito de gozar as folgas perdidas?
Outra situação é que, ao falar com uma colega, a Empresa tem o habito de pagar as folgas como um dia nomal de trabalho e não dá o direito de gozar a folga perdida? Pode ser assim?
Obrigada!
Respondido por Susana Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pagamento de Folgas e férias
19 Ago. 2013 14:58 - 19 Ago. 2023 18:52 #8984
Cara Susana Ferreira, boa tarde.
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
O trabalho suplementar (horas extraordinárias) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 19 Ago. 2023 18:52 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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