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pagamento da hora em dias extraordinário de trabalho
- ribeiro silva
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pagamento da hora em dias extraordinário de trabalhofoi criado por ribeiro silva
31 Jul. 2013 16:53 #8883
Boa tarde, tenho um contrato de trabalho por 6 meses, no qual trabalho 3 dias semanais ( quinta, sexta e sabado) gostaria de saber como é feito o cálculos dos dias que se trabalham a mais. Sendo que as minhas folgas são à segunda, terça, quarta e domingo, devido à cobertura de férias, terei de trabalhar também nesses dias da semana que são as minhas folgas e no novo horário de verão, ao domingo. Poderei em vez de receber, essas horas, trocar por folgas?
Respondido por ribeiro silva
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico pagamento da hora em dias extraordinário de trabalho
07 Ago. 2013 15:33 - 19 Ago. 2023 18:52 #8928
Caro/a Ribeiro Silva, boa tarde.
Relativamente à retribuição de trabalho suplementar (extraordinário), o trabalhador passa a receber metade do que estava estipulado anteriormente na legislação laboral, cabendo a escolha ao empregador. O trabalho suplementar (horas extraordinárias) é atualmente pago da seguinte forma:
Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
O trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório que atualmente representa 25% de cada hora de trabalho suplementar (15 minutos).
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Relativamente à retribuição de trabalho suplementar (extraordinário), o trabalhador passa a receber metade do que estava estipulado anteriormente na legislação laboral, cabendo a escolha ao empregador. O trabalho suplementar (horas extraordinárias) é atualmente pago da seguinte forma:
Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.
O trabalho extraordinário deixa de dar direito a descanso compensatório que atualmente representa 25% de cada hora de trabalho suplementar (15 minutos).
Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
Relativamente à retribuição de trabalho em dia feriado ou de descanso semanal, o trabalhador tem direito a receber um acréscimo de 50% das horas que trabalhou convertido em "descanso" (folga) ou em remuneração, cabendo a escolha ao empregador.
Nesta matéria consultar o artigo 269 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 19 Ago. 2023 18:52 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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