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Direito a férias - Lídia Marques
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Boa tarde.
Gostava que me dessem uma informação, eu entrei de baixa psicologica em Outubro de 2012, ja tinha gozado todas as ferias esse ano, comecei a trabalhar em Junho de 2013, como estou a ser vitima de pressao psicologica, fiz queixa no ACT que ja foi ao meu local de trabalho, como ainda nao fui informada de como esta o meu processo, como por tudo isto nao me sinto bem, e como nao quero meter baixa, gostava que me informassem se tenho direito a gozar agora ferias e quantos dias.
Obrigado
Lidia
Gostava que me dessem uma informação, eu entrei de baixa psicologica em Outubro de 2012, ja tinha gozado todas as ferias esse ano, comecei a trabalhar em Junho de 2013, como estou a ser vitima de pressao psicologica, fiz queixa no ACT que ja foi ao meu local de trabalho, como ainda nao fui informada de como esta o meu processo, como por tudo isto nao me sinto bem, e como nao quero meter baixa, gostava que me informassem se tenho direito a gozar agora ferias e quantos dias.
Obrigado
Lidia
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Cara Lídia Marques, boa tarde.
No ano em que o trabalhador retoma o trabalho após baixa prolongada, superior a 30 dias, tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Nesta matéria poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
No ano em que o trabalhador retoma o trabalho após baixa prolongada, superior a 30 dias, tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Nesta matéria poderá consultar o artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondido por Beatriz Madeira
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