Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus dias de férias, feriados e dias de descanso? Pergunta aqui!
Mês incompleto - atribuição de férias
- naacsf
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Bom dia,
Gostaria que alguém me esclarecesse em relação ao seguinte.
Estive com um contrato de formação durante três meses, sendo que o primeiro dia já com contrato de trabalho foi o de 4 de junho (3ª feira), ou seja, em termos úteis, apenas não trabalhei no dia 3 (2ª feira).
Posto isto, em termos de férias, como é que se contabiliza. A quantos dias teria direito? É que na empresa disseram-me que por não ter trabalhado o mês completo, não tinha direito às férias correspondentes a esse mês.
Agradeço a vossa ajuda.
Obrigado pela atenção
Gostaria que alguém me esclarecesse em relação ao seguinte.
Estive com um contrato de formação durante três meses, sendo que o primeiro dia já com contrato de trabalho foi o de 4 de junho (3ª feira), ou seja, em termos úteis, apenas não trabalhei no dia 3 (2ª feira).
Posto isto, em termos de férias, como é que se contabiliza. A quantos dias teria direito? É que na empresa disseram-me que por não ter trabalhado o mês completo, não tinha direito às férias correspondentes a esse mês.
Agradeço a vossa ajuda.
Obrigado pela atenção
Respondido por naacsf
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Mês incompleto - atribuição de férias
01 Jul. 2013 13:59 #8514
Caro naacsf, boa tarde.
Efetivamente assim é, no ano da contratação apenas contam, para efeitos de férias, os meses completos - 2 dias/mês completo - não havendo lugar a contabilização de dias de férias proporcionais em caso de mês incompleto de trabalho. Tal só acontece quando se trata do ano de rescisão de contrato, como poderá ler no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Efetivamente assim é, no ano da contratação apenas contam, para efeitos de férias, os meses completos - 2 dias/mês completo - não havendo lugar a contabilização de dias de férias proporcionais em caso de mês incompleto de trabalho. Tal só acontece quando se trata do ano de rescisão de contrato, como poderá ler no artigo que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondido por Beatriz Madeira
- naacsf
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde cara Beatriz,
Obrigado pelo esclarecimento. Parece-me de facto uma tremenda injustiça, mas se a lei assim o determina, fazer o quê... Sempre a proteger os trabalhadores, é o que é.
Obrigado uma vez mais.
Cumps.
Obrigado pelo esclarecimento. Parece-me de facto uma tremenda injustiça, mas se a lei assim o determina, fazer o quê... Sempre a proteger os trabalhadores, é o que é.
Obrigado uma vez mais.
Cumps.
Respondido por naacsf
Tempo para criar a página: 0.304 segundos