O Código do Trabalho (Artigo 241º) determina que, na falta de acordo entre empregador e trabalhador quanto ao gozo de férias, é o empregador que decide a marcação dos dias de férias.
Os dias feriados, quando fazem parte do horário de trabalho, não podem ser substituídos por dias de férias.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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