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Quantos dias de férias funçao pública 2013
- Miriampinoquio
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- Obrigado recebido 0
Boa Tarde,
Sou funcionátia pública e estou nos quadros há 8 anos( numa Junta de Freguesia). Até agora tive 26 dias de fáeris 22+3 (assiduidade)+1(ter feito 39 anos d eidade)= 26 dias de férias.
Pretendo, por favor, a quantos dias tenho direito, perante a explicação acima descrita e qual a lei que suporta a resposta do forum.
N.B. é importante referir na respsota a lei para poder apresentar nos meus serviços.
Cumprimentos e Obrigada
Sou funcionátia pública e estou nos quadros há 8 anos( numa Junta de Freguesia). Até agora tive 26 dias de fáeris 22+3 (assiduidade)+1(ter feito 39 anos d eidade)= 26 dias de férias.
Pretendo, por favor, a quantos dias tenho direito, perante a explicação acima descrita e qual a lei que suporta a resposta do forum.
N.B. é importante referir na respsota a lei para poder apresentar nos meus serviços.
Cumprimentos e Obrigada
Respondido por Miriampinoquio
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Quantos dias de férias funçao pública 2013
19 Mar. 2013 15:56 - 19 Ago. 2023 18:47 #7539
Cara Alzira, boa tarde.
Em 2013 todos os trabalhadores, sejam públicos ou privados, perderam direito à majoração de 3 dias de férias por assiduidade. Este ano deve contar, no seu caso, 22 dias de férias + 1 por idade = 23 dias de férias anuais.
Em termos legais:
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1) nada estipula sobre acréscimos de dias de férias devido a assiduidade anual do trabalhador, sendo que, em caso de omissão, prevalece o Código do Trabalho em vigor (2).
Foi alterado o ponto número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (2) que deixou de dizer que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias." e passou a dizer que "Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.".
(1) Aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html
(2) Aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Em 2013 todos os trabalhadores, sejam públicos ou privados, perderam direito à majoração de 3 dias de férias por assiduidade. Este ano deve contar, no seu caso, 22 dias de férias + 1 por idade = 23 dias de férias anuais.
Em termos legais:
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1) nada estipula sobre acréscimos de dias de férias devido a assiduidade anual do trabalhador, sendo que, em caso de omissão, prevalece o Código do Trabalho em vigor (2).
Foi alterado o ponto número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (2) que deixou de dizer que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias." e passou a dizer que "Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.".
(1) Aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html
(2) Aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 19 Ago. 2023 18:47 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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