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Marcação de férias
- fernanda00
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Olá Boa tarde
Preciso de ajuda trabalho como efetiva há 2 anos numa empresa o meu trabalho é por turnos e tenho de fazer 173 horas mensais nas quais são divididas por 8 horas diárias
agora marquei as minhas férias divididas em 2 grupos de 11 dias úteis, a minha dúvida é:
começando a uma sexta-feira por exemplo amanhã dia 22 termino os 11 dias no dia 8 de março podem colocar-me a trabalhar no sábado dia 9? ou tem de dar o fim de semana e só começar dia 11
Agradecia que ajudassem nesta duvida
obrigada
Preciso de ajuda trabalho como efetiva há 2 anos numa empresa o meu trabalho é por turnos e tenho de fazer 173 horas mensais nas quais são divididas por 8 horas diárias
agora marquei as minhas férias divididas em 2 grupos de 11 dias úteis, a minha dúvida é:
começando a uma sexta-feira por exemplo amanhã dia 22 termino os 11 dias no dia 8 de março podem colocar-me a trabalhar no sábado dia 9? ou tem de dar o fim de semana e só começar dia 11
Agradecia que ajudassem nesta duvida
obrigada
Respondido por fernanda00
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Marcação de férias
22 Fev. 2013 11:38 - 29 Ago. 2023 09:15 #7320
Cara Fernanda, bom dia.
A recente alteração ao número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que pode ser consultada a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), leva-nos à interpretação de que se devem contar os sábados e domingos que não sejam feriados como dias de férias. Ou seja, na marcação das férias devem ser "saltados" todos os dias de folga previstos para o período pretendido, como se se tratassem de sábados, domingos ou feriados, assumindo que a(s) folga(s) está(ão) previamente determinada(s), uma vez que faz(em) parte integrante do horário de trabalho. Ao marcar as férias o trabalhador conta as folgas como dias de descanso, ou seja, os dias de folga passam a ser os fins de semana e feriados. Assim, terá de retomar o trabalho no dia imediatamente a seguir ao do término das férias, independentemente de se tratar de fim de semana ou feriado. Se o seu período de férias termina na 6ª feira (8 Março) e o seu horário de trabalho compreende o sábado e o domingo, terá de retomar o trabalho no sábado (9 Março).
Artigo 238.º - Duração do período de férias
A recente alteração ao número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro que pode ser consultada a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), leva-nos à interpretação de que se devem contar os sábados e domingos que não sejam feriados como dias de férias. Ou seja, na marcação das férias devem ser "saltados" todos os dias de folga previstos para o período pretendido, como se se tratassem de sábados, domingos ou feriados, assumindo que a(s) folga(s) está(ão) previamente determinada(s), uma vez que faz(em) parte integrante do horário de trabalho. Ao marcar as férias o trabalhador conta as folgas como dias de descanso, ou seja, os dias de folga passam a ser os fins de semana e feriados. Assim, terá de retomar o trabalho no dia imediatamente a seguir ao do término das férias, independentemente de se tratar de fim de semana ou feriado. Se o seu período de férias termina na 6ª feira (8 Março) e o seu horário de trabalho compreende o sábado e o domingo, terá de retomar o trabalho no sábado (9 Março).
Artigo 238.º - Duração do período de férias
Ultima edição : 29 Ago. 2023 09:15 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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