Caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, vigora o Código do Trabalho que sustenta a nossa resposta.
O horário de trabalho é definido pelo empregador, sendo que o trabalhador concorda com ele, aquando contratação, pela assinatura do contrato de trabalho. O horário acordado individualmente apenas pode ser alterado com acordo das partes envolvidas. Como refere que a alteração de horário é/foi de seu agrado, assume-se que concordou com a mesma. Assim, o empregador "tem razão" em querer que trabalhe ao sábado, uma vez que isso resulta de uma alteração de horário com a qual concordou.
A lei, leia-se o Código do Trabalho, não define um horário-tipo de um jornalista. Poderá haver alguma regulamentação específica que o Sindicato dos Jornalista (
www.jornalistas.online.pt/
) lhe poderá indicar para esclarecer esta questão.
Para efeito de contabilização de dias de férias, apenas contam os dias úteis, pelo que as suas férias, embora antes tivesse o fim-de-semana completo, apenas contavam a partir da 2ª feira. Agora, neste novo cenário, "inicia" as suas férias no sábado às 13h00, em vez de 6ª feira às 19h00. As férias são contadas a partir do 1º dia útil a seguir ao(s) dia(s) de descanso semanal do trabalhador.
O trabalhador tem direito a, no mínimo, um dia de descanso semanal. O facto de ter 1,5 ou 2 está no cumprimento da lei.
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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