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Nova Legislaçao Férias 2013

Nova Legislaçao Férias 2013foi criado por Miriampinoquio

11 Fev. 2013 18:01 #7199
Boa tarde,

Pretendo que me informe qual a legislação 2013 relativamente ás férias de funcionários públicos - alteração para 22 dias. O nº de dias acrescidos por idade, tempo de serviços deixam de existir? Tendo, o funcionário público, direito apenas aos 22 dias úteis?

Obrigada
Alzira Figueira

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Nova Legislaçao Férias 2013

15 Fev. 2013 17:35 #7254
Cara Alzira Figueira, boa tarde.

Os funcionários públicos que, por antiguidade, tenham ganho direito a mais do que 22 dias de férias anuais, mantêm o direito ao gozo do total de dias de férias ganhos, e não apenas aos 22 dias.
Os seguintes utilizadores Agradeceram: Miriampinoquio

Respondido por Miriampinoquio no tópico Nova Legislaçao Férias 2013

15 Fev. 2013 21:59 #7258
Obrigada pela resposta.

Respondido por Miriampinoquio no tópico Nova Legislaçao Férias 2013

18 Mar. 2013 15:57 #7527
Perante a resposta à minha pergunta, por antiguidade mantêm-se, ok! mas os três dias ganhos por assiduidade? Mantêm-se ou anulam-se?

No meu caso, de antiguidade tenho apenas +1 dia, por ter feito 39 anos. 22+1 ou 22+1+3 (assiduidade)???

Pretendia, por favor, qual a legislação aplicácel a este caso especifíco, é importante que mencionem, por favor, a lei que se aplica ao me caso para poder explicar nos meus serviços!

Uma vez mais obrigada
Alzir aFigueiras

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Nova Legislaçao Férias 2013

19 Mar. 2013 15:56 - 13 maio 2023 14:50 #7540
Cara Alzira, boa tarde.

Em 2013 todos os trabalhadores, sejam públicos ou privados, perderam direito à majoração de 3 dias de férias por assiduidade. Este ano deve contar, no seu caso, 22 dias de férias + 1 por idade = 23 dias de férias anuais.

Em termos legais:

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (1) nada estipula sobre acréscimos de dias de férias devido a assiduidade anual do trabalhador, sendo que, em caso de omissão, prevalece o Código do Trabalho em vigor (2).

Foi alterado o ponto número 3 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor (2) que deixou de dizer que "A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios dias; b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias; c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios dias." e passou a dizer que "Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.".

(1) Aprovado pela Lei 59/2008 de 11 Setembro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/807-reg...-11-de-setembro.html

(2) Aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Ultima edição : 13 maio 2023 14:50 por Pedro Ferreira.

Respondido por Miriampinoquio no tópico Nova Legislaçao Férias 2013

19 Mar. 2013 22:25 #7553
Boa noite perante a resposta dada, e perante o seguinte decreto sobre FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS
Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto e pelos Decretos-Lei n.o 503/99, de 20 de Novembro, 157/2001, de 11 de Maio e 160/2006, de 17 de Agosto - Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza se serviços personalizados ou de fundos públicos.''

São no meu caso os 26dias de ferias e nao os 22 dias+1dia pela idade 41 anos como confirmaram na resposta.!!??

Como é que nao referiram este decreto que regulamenta as ferias dos funcionários públicos e referem que em caso de omissão ... Cinge se ao código do trabalho!

Que é que dá as respostas neste fórum? Algum advogado?

Nao gostei da resposta pois nao me demonstra confiança

Obrigada
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