Tens dúvidas sobre os teus dias de férias, feriados e dias de descanso? Pergunta aqui!

contabilização de ferias

S Autor do tópico
susanap Desligado
Membro Iniciado
  • Avatar de susanap
    susanap
    • Mensagens: 1
    • Thanks: 0

    contabilização de ferias

    21 Nov. 2012 15:25
    #6378
    Boa tarde, gostaria de colocar algumas das minha duvidas relativamente à contabilização das ferias.

    trabalho numa empresa onde existem colegas que têm apenas folgas ao sabado e domingo ou ao domingo e segunda de 15 em 15 dias, nesses casos a contabilização das ferias são de dias uteis (se colocar 1 ou 2 semanas seguindas de ferias) no entanto se colocar apenas um dia de ferias em que calhe num sabado (esse dia é contabilizado por dia de ferias) certo?

    Mas tenho colegas em que as folgas são durante a semana e a contabilização é igual. ex: trabalhar de segunda a sexta (c/ uma folga à quarta) como é que se contabiliza as ferias? fica apenas contabilizado 4 dias ou 5 dias?

    *quando um contrato de trabalho é celebrado a 19 de janeiro de 2012 c/ 90 dias exprimentais e após esse tempo passa a efectiva, quantos dias tem de ferias no ano de 2012?

    * perante a lei é permitido ter um contrato onde é referenciado as 40h semanais e na realidade quando uma colega vai de ferias temos de trabalhar 12h/12h durante 1 ou duas semanas apenas descansando ao domingo?

    *quando assinamos um livro de ponto tem de estar autenticado pela entidade patronal?


    estas são as minhas duvidas, queria que me esclarecessem.


    Obrigada


    S.Silva
    B
    Beatriz Madeira Desligado
    Moderador
  • Avatar de Beatriz Madeira
    Beatriz Madeira
    • Mensagens: 8715
    • Thanks: 706

    Re: contabilização de ferias

    26 Nov. 2012 13:20 - 13 maio 2023 14:50
    #6409
    Cara S.Silva, bom dia.


    Respondemos às suas questões pela mesma ordem:


    1. A questão que coloca relativamente ao dia de férias "sábado" é interessante e apenas a ACT lhe vai poder responder oficialmente, uma vez que o disposto no número 2 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html é claro quanto à contabilização de dias de férias, em que "Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.".


    2. Se o trabalhador tem folga fixa à 4ª feira e "meteu férias" com duração de 5 dias, então contam todos os dias úteis, incluindo o dia da folga, não se "salta" esse dia, ele é incluído na contabilização do total dos dias de férias. Aqui fica apenas uma chamada de atenção: o período de férias não pode iniciar-se no dia de descanso semanal do trabalhador.


    3. No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.


    4. Não é legal que o trabalhador faça um horário diferente do estabelecido por contrato de trabalho ou que haja alterações a este horário, a não ser que haja acordo entre as partes (trabalhador e empregador e que esse trabalho suplementar seja devidamente recompensado. Os limites de duração do trabalho suplementar e do descanso diário obrigatório estão descritos nos artigos 214 e 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

    NOTA: Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 212-217 e 226-233 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima).


    5. O "Livro de Ponto" é um suporte para registo dos tempos de trabalho, para efeitos de verificação de cumprimento de horário contratado. Este registo deve ser claramente identificável com a entidade para a qual os trabalhadores prestam serviço e com a qual têm um vínculo laboral que os obriga à utilização do referido registo. No momento em que o trabalhador faz o registo de horário e assina o "Livro de Ponto" não tem que haver uma "autenticação" (tipo "carimbo") do empregador, embora este possa proceder à verificação e confirmação dos registos junto dos trabalhadores, "autenticando" após esta verificação para, por exemplo, efeito de pagamento de salários.

    NOTA: Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 202 e 231 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima).
    Ultima edição : 13 maio 2023 14:50 por Pedro Ferreira.

    Publish modules to the "offcanvas" position.