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contabilização de ferias

contabilização de feriasfoi criado por susanap

21 Nov. 2012 15:25 #6378
Boa tarde, gostaria de colocar algumas das minha duvidas relativamente à contabilização das ferias.

trabalho numa empresa onde existem colegas que têm apenas folgas ao sabado e domingo ou ao domingo e segunda de 15 em 15 dias, nesses casos a contabilização das ferias são de dias uteis (se colocar 1 ou 2 semanas seguindas de ferias) no entanto se colocar apenas um dia de ferias em que calhe num sabado (esse dia é contabilizado por dia de ferias) certo?

Mas tenho colegas em que as folgas são durante a semana e a contabilização é igual. ex: trabalhar de segunda a sexta (c/ uma folga à quarta) como é que se contabiliza as ferias? fica apenas contabilizado 4 dias ou 5 dias?

*quando um contrato de trabalho é celebrado a 19 de janeiro de 2012 c/ 90 dias exprimentais e após esse tempo passa a efectiva, quantos dias tem de ferias no ano de 2012?

* perante a lei é permitido ter um contrato onde é referenciado as 40h semanais e na realidade quando uma colega vai de ferias temos de trabalhar 12h/12h durante 1 ou duas semanas apenas descansando ao domingo?

*quando assinamos um livro de ponto tem de estar autenticado pela entidade patronal?


estas são as minhas duvidas, queria que me esclarecessem.


Obrigada


S.Silva

Respondido por Beatriz Madeira no tópico contabilização de ferias

26 Nov. 2012 13:20 - 13 maio 2023 14:50 #6409
Cara S.Silva, bom dia.


Respondemos às suas questões pela mesma ordem:


1. A questão que coloca relativamente ao dia de férias "sábado" é interessante e apenas a ACT lhe vai poder responder oficialmente, uma vez que o disposto no número 2 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html é claro quanto à contabilização de dias de férias, em que "Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.".


2. Se o trabalhador tem folga fixa à 4ª feira e "meteu férias" com duração de 5 dias, então contam todos os dias úteis, incluindo o dia da folga, não se "salta" esse dia, ele é incluído na contabilização do total dos dias de férias. Aqui fica apenas uma chamada de atenção: o período de férias não pode iniciar-se no dia de descanso semanal do trabalhador.


3. No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.


4. Não é legal que o trabalhador faça um horário diferente do estabelecido por contrato de trabalho ou que haja alterações a este horário, a não ser que haja acordo entre as partes (trabalhador e empregador e que esse trabalho suplementar seja devidamente recompensado. Os limites de duração do trabalho suplementar e do descanso diário obrigatório estão descritos nos artigos 214 e 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

NOTA: Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 212-217 e 226-233 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima).


5. O "Livro de Ponto" é um suporte para registo dos tempos de trabalho, para efeitos de verificação de cumprimento de horário contratado. Este registo deve ser claramente identificável com a entidade para a qual os trabalhadores prestam serviço e com a qual têm um vínculo laboral que os obriga à utilização do referido registo. No momento em que o trabalhador faz o registo de horário e assina o "Livro de Ponto" não tem que haver uma "autenticação" (tipo "carimbo") do empregador, embora este possa proceder à verificação e confirmação dos registos junto dos trabalhadores, "autenticando" após esta verificação para, por exemplo, efeito de pagamento de salários.

NOTA: Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 202 e 231 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima).
Ultima edição : 13 maio 2023 14:50 por Pedro Ferreira.
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