Responder: contabilização de ferias

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Histórico do tópico: contabilização de ferias

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
26 Nov. 2012 13:20

Cara S.Silva, bom dia.


Respondemos às suas questões pela mesma ordem:


1. A questão que coloca relativamente ao dia de férias "sábado" é interessante e apenas a ACT lhe vai poder responder oficialmente, uma vez que o disposto no número 2 do artigo 238 do Código do Trabalho em vigor, Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html é claro quanto à contabilização de dias de férias, em que "Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.".


2. Se o trabalhador tem folga fixa à 4ª feira e "meteu férias" com duração de 5 dias, então contam todos os dias úteis, incluindo o dia da folga, não se "salta" esse dia, ele é incluído na contabilização do total dos dias de férias. Aqui fica apenas uma chamada de atenção: o período de férias não pode iniciar-se no dia de descanso semanal do trabalhador.


3. No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.


4. Não é legal que o trabalhador faça um horário diferente do estabelecido por contrato de trabalho ou que haja alterações a este horário, a não ser que haja acordo entre as partes (trabalhador e empregador e que esse trabalho suplementar seja devidamente recompensado. Os limites de duração do trabalho suplementar e do descanso diário obrigatório estão descritos nos artigos 214 e 228 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html

NOTA: Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 212-217 e 226-233 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima).


5. O "Livro de Ponto" é um suporte para registo dos tempos de trabalho, para efeitos de verificação de cumprimento de horário contratado. Este registo deve ser claramente identificável com a entidade para a qual os trabalhadores prestam serviço e com a qual têm um vínculo laboral que os obriga à utilização do referido registo. No momento em que o trabalhador faz o registo de horário e assina o "Livro de Ponto" não tem que haver uma "autenticação" (tipo "carimbo") do empregador, embora este possa proceder à verificação e confirmação dos registos junto dos trabalhadores, "autenticando" após esta verificação para, por exemplo, efeito de pagamento de salários.

NOTA: Nesta matéria sugerimos a leitura integral dos artigos 202 e 231 do Código do Trabalho em vigor (mencionado em cima).

  • susanap
  • Avatar de susanap
21 Nov. 2012 15:25

Boa tarde, gostaria de colocar algumas das minha duvidas relativamente à contabilização das ferias.

trabalho numa empresa onde existem colegas que têm apenas folgas ao sabado e domingo ou ao domingo e segunda de 15 em 15 dias, nesses casos a contabilização das ferias são de dias uteis (se colocar 1 ou 2 semanas seguindas de ferias) no entanto se colocar apenas um dia de ferias em que calhe num sabado (esse dia é contabilizado por dia de ferias) certo?

Mas tenho colegas em que as folgas são durante a semana e a contabilização é igual. ex: trabalhar de segunda a sexta (c/ uma folga à quarta) como é que se contabiliza as ferias? fica apenas contabilizado 4 dias ou 5 dias?

*quando um contrato de trabalho é celebrado a 19 de janeiro de 2012 c/ 90 dias exprimentais e após esse tempo passa a efectiva, quantos dias tem de ferias no ano de 2012?

* perante a lei é permitido ter um contrato onde é referenciado as 40h semanais e na realidade quando uma colega vai de ferias temos de trabalhar 12h/12h durante 1 ou duas semanas apenas descansando ao domingo?

*quando assinamos um livro de ponto tem de estar autenticado pela entidade patronal?


estas são as minhas duvidas, queria que me esclarecessem.


Obrigada


S.Silva

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