Cara Isabel Figueiredo, bom dia.
No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Assim, em 2011, teria direito a 12 dias de férias mais 7 horas (proporcional relativo aos 10 dias de trabalho de Junho) e ao respetivo/proporcional subsídio. Tendo ficado impossibilitada de gozar estas férias até 30 Abril 2012, deverá receber férias não gozadas e respetivo subsídio ou acumular com as férias de 2012, devendo contabilizar, novamente, 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio. Assim, se trabalhou Janeiro e Fevereiro (interrompeu Março a Junho) e vai trabalhar até 20 Dezembro, terá direito a 15 dias de férias mais 3 horas (sendo 1,3 o proporcional relativo aos 20 dias de Dezembro).
Há duas notas a fazer:
1. O trabalhador não pode gozar, em cada ano civil, mais de 30 dias de férias, sendo que o "excedente" deve ser pago em termos de férias não gozadas e respetivo subsídio.
2. Se o seu contrato não vai ser renovado, o empregador deve comunicar-lhe por escrito a caducidade do mesmo, a não renovação, para que possa requerer o subsídio de desemprego (veja informação que encontra no artigo
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
).