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Baixa, Despedimento e Férias não Gozadas

Baixa, Despedimento e Férias não Gozadasfoi criado por Isabel Figueiredo

07 Nov. 2012 19:44 #6247
Isabel Figueiredo


Boa tarde,

as minhas duvidas são as seguintes:

iniciei contrato de trabalho no dia 20 Junho 2011 numa empresa, nunca gozei férias nem no o ano passado (2011), nem este ano, no entanto, devido a acidente de trabalho, fiquei de baixa de Março a Junho deste ano (2012).
O meu contrato era de 6 meses e foi sempre renovado automaticamente, até há uns dias atrás, isto porque, supostamente o meu contrato termina no dia 20 de Dezembro e a minha entidade patronal mandou-me para casa no dia 30 de Outubro para gozar férias até 20 de Dezembro, mas sem qualquer informação por escrito, nem me confirmar quantos dias tenho direito e se tenho direito a receber subsidios de férias não gozadas.
Se me puderem informar, agradeço muito.

Cumprimentos

Isabel Figueiredo

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Baixa, Despedimento e Férias não Gozadas

09 Nov. 2012 11:58 #6253
Cara Isabel Figueiredo, bom dia.

No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil termina antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

Assim, em 2011, teria direito a 12 dias de férias mais 7 horas (proporcional relativo aos 10 dias de trabalho de Junho) e ao respetivo/proporcional subsídio. Tendo ficado impossibilitada de gozar estas férias até 30 Abril 2012, deverá receber férias não gozadas e respetivo subsídio ou acumular com as férias de 2012, devendo contabilizar, novamente, 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho (e proporcional em caso de mês incompleto) e respetivo/proporcional subsídio. Assim, se trabalhou Janeiro e Fevereiro (interrompeu Março a Junho) e vai trabalhar até 20 Dezembro, terá direito a 15 dias de férias mais 3 horas (sendo 1,3 o proporcional relativo aos 20 dias de Dezembro).

Há duas notas a fazer:

1. O trabalhador não pode gozar, em cada ano civil, mais de 30 dias de férias, sendo que o "excedente" deve ser pago em termos de férias não gozadas e respetivo subsídio.

2. Se o seu contrato não vai ser renovado, o empregador deve comunicar-lhe por escrito a caducidade do mesmo, a não renovação, para que possa requerer o subsídio de desemprego (veja informação que encontra no artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html ).
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