Cara Tita botelho, boa tarde.
Não é obrigada a trabalhar ao sábado, uma vez que, como diz, consta do seu contrato de trabalho o "descanso semanal ao domingo e descanso suplementar ao sábado.".
As horas de trabalho suplementar que está a prestar ao sábado devem ser pagas como "horas extra", sim, a 50%. As horas suplementares em dia de descanso complementar (no seu caso, o sábado) não podem ser compensadas com descanso equivalente e remunerado (1).
No caso de microempresa ou pequena empresa (2) o número de horas suplementares que um trabalhador pode fazer não pode ultrapassar as cento e setenta e cinco horas por ano.
(1) O artigo 229 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1394-artigo...ao-ou-suspensao.html
) do Código do Trabalho foi revisto pela Lei 23/2012 de 25 Junho que revoga (anula) o descanso compensatório de trabalho suplementar, como poderá verificar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
(2) Para ver a dimensão das empresas em termos de número de empregados ver artigo 100 (
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1186-artigo...pos-de-empresas.html
) do Código do Trabalho em vigor a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html