Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus dias de férias, feriados e dias de descanso? Pergunta aqui!
Contractos anteriores ao novo CT - Henrique Piteira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Contractos anteriores ao novo CT - Henrique Piteirafoi criado por Beatriz Madeira
11 Jun. 2012 12:19 #4931
Volto a formular esta questão colocando a data do meu contracto .Tenho um contracto de efectividade anterior ao novo código de trabalho com a data de 2/12/2009, sendo assim a retribuição referente a trabalho em Sábado será qual? Sendo o meu horário de 2ª Feira a 6ª Feira das 9h às 18h.Será trabalho suplementar?
A minha empresa não quer pagar em dinheiro, mas sim em dias de folga, quantos dias e com ou sem subsidio de refeição, ou terá de ser mesmo obrigatório em dinheiro.
Desde já o meu agradecimento pelo vosso esclarecimento.
Os meus cumprimentos
Henrique Piteira
A minha empresa não quer pagar em dinheiro, mas sim em dias de folga, quantos dias e com ou sem subsidio de refeição, ou terá de ser mesmo obrigatório em dinheiro.
Desde já o meu agradecimento pelo vosso esclarecimento.
Os meus cumprimentos
Henrique Piteira
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Contractos anteriores ao novo CT - Henrique Piteira
12 Jun. 2012 12:18 #4953
Caro Henrique Piteira, bom dia.
Se o seu horário é de 2ª a 6ª feira, então aquele que efetua no sábado trata-se de trabalho suplementar. Este é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Apenas nos casos em que a empresa não seja obrigada a "suspender o funcionamento" nesse dia é que o trabalhador pode ser compensado com "descanso compensatório de igual duração" ou com "acréscimo de 100 % da retribuição correspondente", sendo o empregador que decide.
Referências:
Artigo 268 - Pagamento de trabalho suplementar do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=270
Artigo 269 - Prestações relativas a dia feriado do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=271
Se o seu horário é de 2ª a 6ª feira, então aquele que efetua no sábado trata-se de trabalho suplementar. Este é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Apenas nos casos em que a empresa não seja obrigada a "suspender o funcionamento" nesse dia é que o trabalhador pode ser compensado com "descanso compensatório de igual duração" ou com "acréscimo de 100 % da retribuição correspondente", sendo o empregador que decide.
Referências:
Artigo 268 - Pagamento de trabalho suplementar do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=270
Artigo 269 - Prestações relativas a dia feriado do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=271
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.593 segundos