Responder: Contractos anteriores ao novo CT - Henrique Piteira

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Histórico do tópico: Contractos anteriores ao novo CT - Henrique Piteira

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  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
12 Jun. 2012 12:18

Caro Henrique Piteira, bom dia.

Se o seu horário é de 2ª a 6ª feira, então aquele que efetua no sábado trata-se de trabalho suplementar. Este é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Apenas nos casos em que a empresa não seja obrigada a "suspender o funcionamento" nesse dia é que o trabalhador pode ser compensado com "descanso compensatório de igual duração" ou com "acréscimo de 100 % da retribuição correspondente", sendo o empregador que decide.

Referências:

Artigo 268 - Pagamento de trabalho suplementar do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=270

Artigo 269 - Prestações relativas a dia feriado do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html?showall=&start=271

  • Beatriz Madeira
  • Avatar de Beatriz Madeira
11 Jun. 2012 12:19

Volto a formular esta questão colocando a data do meu contracto .Tenho um contracto de efectividade anterior ao novo código de trabalho com a data de 2/12/2009, sendo assim a retribuição referente a trabalho em Sábado será qual? Sendo o meu horário de 2ª Feira a 6ª Feira das 9h às 18h.Será trabalho suplementar?
A minha empresa não quer pagar em dinheiro, mas sim em dias de folga, quantos dias e com ou sem subsidio de refeição, ou terá de ser mesmo obrigatório em dinheiro.
Desde já o meu agradecimento pelo vosso esclarecimento.

Os meus cumprimentos

Henrique Piteira

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