Cara Solange, boa tarde.
O Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro), no artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado (que pode consultar em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1364-artigo...s-a-dia-feriado.html
) diz que "O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.".
Caso o empregador decida pagar-lhe, não tem a receber 300% no domingo/feriado, mas sim 200% + 200%, uma vez que tem de receber 100% do valor, o equivalente ao valor diário que recebe (200%).