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Texto escrito conforme a legislação em vigor?
- Pedro Ferreira
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Exmos. Srs.
Gostaria de saber se o texto abaixo escrito está correcto e conforme a legislação em vigor.
"No ano da contratação, o trabalhador só poderá gozar férias decorridos 6 meses após a contratação, tendo direito a 2 dias úteis de férias por cada mês efectivo de trabalho. No entanto, se o ano terminar antes dos 6 meses, o trabalhador poderá gozar os dias férias até 30 de Junho do ano seguinte. No entanto, no mesmo ano nunca poderá exceder os 30 dias úteis de férias.
Supondo que entrei no início de Setembro de 2009, tenho direito a gozar 8 dias úteis correspondentes a Setembro/Outubro/Novembro e Dezembro. Se não os gozei posso fazê-lo até 30 de Junho, mais os 22 dias úteis que tenho direito de 2010. Como a soma não ultrapassa os 30 dias úteis, não há problema. Se o subsídio de férias desses 8 dias já te tiver sido pago, recebo agora em 2010 o montante correspondente ao subsídio de férias dos 22 dias, ou seja, o mês completo. Caso contrário, tenho a receber 22+8 dias de subsídio de férias.
A retribuição base é aquela que vigora no momento em que as férias são gozadas. Por isso, deve incidir sobre a remuneração do corrente ano, e não sobre a do ano passado."
Gostaria de saber se o texto abaixo escrito está correcto e conforme a legislação em vigor.
"No ano da contratação, o trabalhador só poderá gozar férias decorridos 6 meses após a contratação, tendo direito a 2 dias úteis de férias por cada mês efectivo de trabalho. No entanto, se o ano terminar antes dos 6 meses, o trabalhador poderá gozar os dias férias até 30 de Junho do ano seguinte. No entanto, no mesmo ano nunca poderá exceder os 30 dias úteis de férias.
Supondo que entrei no início de Setembro de 2009, tenho direito a gozar 8 dias úteis correspondentes a Setembro/Outubro/Novembro e Dezembro. Se não os gozei posso fazê-lo até 30 de Junho, mais os 22 dias úteis que tenho direito de 2010. Como a soma não ultrapassa os 30 dias úteis, não há problema. Se o subsídio de férias desses 8 dias já te tiver sido pago, recebo agora em 2010 o montante correspondente ao subsídio de férias dos 22 dias, ou seja, o mês completo. Caso contrário, tenho a receber 22+8 dias de subsídio de férias.
A retribuição base é aquela que vigora no momento em que as férias são gozadas. Por isso, deve incidir sobre a remuneração do corrente ano, e não sobre a do ano passado."
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Texto escrito conforme a legislação em vigor?
05 Ago. 2010 16:33 - 05 Ago. 2010 16:38 #526
Aquilo que está escrito corresponde a uma "verdade legal" se considerarmos o Código do Trabalho. Sugerimos que sustente a argumentação com os respectivos artigos do Código do Trabalho. Fazemos algumas sugestões de alterações no texto que envia.
"No ano da contratação, o trabalhador só poderá gozar férias decorridos 6 meses após a data da contratação, tendo direito a 2 dias úteis de férias por cada mês efectivo de trabalho. No entanto, se o ano civil terminar antes dos 6 meses, o trabalhador poderá gozar os dias férias até 30 de Junho do ano seguinte. No entanto, no mesmo ano civil nunca poderá exceder os 30 dias úteis de férias.
Supondo que entrei no início de Setembro de 2009, tenho direito a gozar 8 dias úteis correspondentes a Setembro/Outubro/Novembro e Dezembro. Se não os gozei em 2009 posso fazê-lo até 30 de Junho de 2010, sendo que a estes acrescem os 22 dias úteis vencidos em Janeiro de 2010. Como a soma perfaz os 30 dias úteis, não há problema. Se o subsídio de férias desses 8 dias já tiver sido pago, recebo agora em 2010 o montante correspondente ao subsídio de férias dos 22 dias, ou seja, o mês completo. Caso contrário, tenho a receber 22+8 dias de subsídio de férias.
A retribuição base é aquela que vigora no momento em que as férias são gozadas. Por isso, deve incidir sobre a remuneração do corrente ano, e não sobre a do ano passado."
NOTA 1: O pagamento de subsídio de férias é feito quando o trabalhador goza as férias, de forma proporcional. Se, suponhamos, o trabalhador goza 15 dias de férias em Agosto deverá receber, antes de ir de férias, o valor correspondente a esses 15 dias, não mais, não menos.
NOTA 2: Caso haja um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector pode haver determinações diferentes daquelas que o Código do Trabalho estipula.
"No ano da contratação, o trabalhador só poderá gozar férias decorridos 6 meses após a data da contratação, tendo direito a 2 dias úteis de férias por cada mês efectivo de trabalho. No entanto, se o ano civil terminar antes dos 6 meses, o trabalhador poderá gozar os dias férias até 30 de Junho do ano seguinte. No entanto, no mesmo ano civil nunca poderá exceder os 30 dias úteis de férias.
Supondo que entrei no início de Setembro de 2009, tenho direito a gozar 8 dias úteis correspondentes a Setembro/Outubro/Novembro e Dezembro. Se não os gozei em 2009 posso fazê-lo até 30 de Junho de 2010, sendo que a estes acrescem os 22 dias úteis vencidos em Janeiro de 2010. Como a soma perfaz os 30 dias úteis, não há problema. Se o subsídio de férias desses 8 dias já tiver sido pago, recebo agora em 2010 o montante correspondente ao subsídio de férias dos 22 dias, ou seja, o mês completo. Caso contrário, tenho a receber 22+8 dias de subsídio de férias.
A retribuição base é aquela que vigora no momento em que as férias são gozadas. Por isso, deve incidir sobre a remuneração do corrente ano, e não sobre a do ano passado."
NOTA 1: O pagamento de subsídio de férias é feito quando o trabalhador goza as férias, de forma proporcional. Se, suponhamos, o trabalhador goza 15 dias de férias em Agosto deverá receber, antes de ir de férias, o valor correspondente a esses 15 dias, não mais, não menos.
NOTA 2: Caso haja um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector pode haver determinações diferentes daquelas que o Código do Trabalho estipula.
Ultima edição : 05 Ago. 2010 16:38 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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