Olá Ana, boa tarde.
No ano da contratação o trabalhador tem direto a 2 dias de férias por cada mês trabalhado que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte.
No ano seguinte ao da contratação o trabalhador tem direito a 22 dias de férias cujo direito "adquire" no mês equivalente ao da contratação, neste caso, a partir de Maio de 2012 e que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte.
A partir do 3º ano, o trabalhador "adquire" direito a 22/25 dias de férias no dia 1 Janeiro de cada ano.
Ver toda a informação sobre "Férias" no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) nos artigos 237 e seguintes em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1317-artigo...lho-suplementar.html