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Responder: Horas extra - de José
Histórico do tópico: Horas extra - de José
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- Beatriz Madeira
Caro José, boa noite.
Sugerimos-lhe a leitura do artigo Artigo 229.º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) sobre descanso compensatório de trabalho suplementar.
Se o sábado é, de acordo com o seu contrato de trabalho, um dos dias de descanso semanal, então a alínea 4 diz que "O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.".
Esta informação não dispensa a leitura do artigo integral que encontra em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1317-artigo...lho-suplementar.html
- Pedro Ferreira
Boa Noite
Ficarei extremamente grato se alguém poder informar-me até onde está a legalidade na seguinte questão:
- De 31 de Outubro de 2010 a 28 de Agosto de 2011, trabalhei diariamente de 2ª a Sábado, todos os dias fazendo 11 horas de trabalho, incluindo os Sábados. Agora, a entidade patronal, quer que os 40(quarenta) Sábados, sejam gozados em 40 dias de calendário, sendo que, eram efectuados 58 horas semanais de trabalho por exigencia da entidade patronal! Quantas horas em tempo útil, tenho por direito gozar, em compensação por todo esse tempo de trabalho?