Caro José, boa noite.
Sugerimos-lhe a leitura do artigo Artigo 229.º do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) sobre descanso compensatório de trabalho suplementar.
Se o sábado é, de acordo com o seu contrato de trabalho, um dos dias de descanso semanal, então a alínea 4 diz que "O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.".
Esta informação não dispensa a leitura do artigo integral que encontra em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1317-artigo...lho-suplementar.html