O subsídio de férias é proporcional ao seu direito a gozo de férias. Perdeu, por alguma razão (baixa, ausências, outros), o direito ao gozo de férias este ano?
Conforme o ponto 3 do 
    Artigo 264.º - Retribuição do período de férias e subsídio
: "Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias." a sua entidade patronal poderá também ter feito o pagamento dos dias de férias que está a gozar nesta altura e os valor em falta será pago antes dos próximos períodos de férias.