O nr. 2 do artigo 241 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
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) diz que, para marcação do período de férias, "Na falta de acordo (entre empregador e trabalhador), o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).". Considerando esta informação, o empregador pode "dispor" das férias do trabalhador quando isso seja do interesse da empresa e em prol do seu funcionamento produtivo. Relativamente ao prazo de aviso de marcação de férias, o nr. 9 do mesmo artigo diz que "O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.". Não temos conhecimento de que haja um prazo legal de aviso de marcação de férias tal como descreve, mas deixamos-lhe a sugestão de que clarifique a sua dúvida com a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html