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Férias quando passamos a efectivo
- KATIASSM
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Bom dia
Estou com a seguinte dúvida que conto convosco para me eluciadar
Fui contratada a 12/11/2018
Contratos 3m renováveis por 3x ao fim dos quais passei automáticamente em Agosto a efectiva.
Até à data de hoje, 28.09.19, gozei 6 dias úteis de férias e tenho marcados mais 6 dias úteis para gozar em final de Outubro.
Referente aos 3 contratos de 3meses respectivamente adquiri o direito a 18dias de ferias correcto?
Apartir de Agosto em que fiquei efectiva como passo a fazer o calculo do dia de férias a que tenho direito?
Será em Janeiro gerados os 22dias uteis + 2dias x 4meses (Set,Out,Nov,Dez)?
Podem ajudar pff?
Grata desde já pela atenção dispensada
Cátia
Estou com a seguinte dúvida que conto convosco para me eluciadar
Fui contratada a 12/11/2018
Contratos 3m renováveis por 3x ao fim dos quais passei automáticamente em Agosto a efectiva.
Até à data de hoje, 28.09.19, gozei 6 dias úteis de férias e tenho marcados mais 6 dias úteis para gozar em final de Outubro.
Referente aos 3 contratos de 3meses respectivamente adquiri o direito a 18dias de ferias correcto?
Apartir de Agosto em que fiquei efectiva como passo a fazer o calculo do dia de férias a que tenho direito?
Será em Janeiro gerados os 22dias uteis + 2dias x 4meses (Set,Out,Nov,Dez)?
Podem ajudar pff?
Grata desde já pela atenção dispensada
Cátia
Respondido por KATIASSM
- Beatriz Madeira
- Desligado
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias quando passamos a efectivo
15 Out. 2019 15:58 #21562
As férias dos contratos a termo certo, quando são automaticamente renováveis e, ainda para mais, seguidos de uma contratação sem termo, não se contabilizam "por contrato", mas sim de forma equivalente à dos contratos sem termo.
Assim, deve considerar que, no ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais, que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então poderá gozar as férias até 30 Junho do ano seguinte. No ano imediatamente seguinte ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte.
Relativamente às contas das suas férias, tendo sido contratada a 12/11/2018, em 2018 teve direito a 2 dias de férias relativos a 1 mês completo de trabalho, Dezembro, que poderá gozar a partir de 11 Maio 2019 e, supostamente, até 30 Junho 2019. Em Janeiro de 2019, "ganhou" 22 dias de férias que pode gozar a partir de 12/11/2019.
Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Assim, deve considerar que, no ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais, que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então poderá gozar as férias até 30 Junho do ano seguinte. No ano imediatamente seguinte ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte.
Relativamente às contas das suas férias, tendo sido contratada a 12/11/2018, em 2018 teve direito a 2 dias de férias relativos a 1 mês completo de trabalho, Dezembro, que poderá gozar a partir de 11 Maio 2019 e, supostamente, até 30 Junho 2019. Em Janeiro de 2019, "ganhou" 22 dias de férias que pode gozar a partir de 12/11/2019.
Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Respondido por Beatriz Madeira
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