No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Tendo entrado a 20/02/2019, em 2019 tem direito aos dias equivalentes a 10 meses de trabalho, ou seja, 20 dias que pode gozar, caso houvesse acordo com o empregador, a partir de 20/08/2019.
Se gozar 18 dias em Novembro, tem direito a receber o respetivo/proporcional subsídio e fica, efetivamente, com direito a gozar ainda 2 dias de férias até 30 Abril 2020... Porque é que pergunta se pode "proceder ao pagamento desses dias"? O trabalhador não paga nada...
Tendo um contrato cujo término passa para 2020, no dia 1 Janeiro 2020 "ganha" 22 dias de férias relativos a 2020 e que pode gozar a partir de 20/02/2020. Como tem 2 dias de 2019, fica com um total de 24 dias de férias que poderá gozar até 30 Abril 2021.
O "limite de 20 dias" apenas se aplica no ano de contratação, nos restantes anos, se não houver impedimentos ou despedimento, e com o acordo do empregador, o limite máximo de férias são 30 dias (ver alínea 3 do No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
Tendo entrado a 20/02/2019, em 2019 tem direito aos dias equivalentes a 10 meses de trabalho, ou seja, 20 dias que pode gozar, caso houvesse acordo com o empregador, a partir de 20/08/2019.
Se gozar 18 dias em Novembro, tem direito a receber o respetivo/proporcional subsídio e fica, efetivamente, com direito a gozar ainda 2 dias de férias até 30 Abril 2020... Porque é que pergunta se pode "proceder ao pagamento desses dias"? O trabalhador não paga nada...
Tendo um contrato cujo término passa para 2020, no dia 1 Janeiro 2020 "ganha" 22 dias de férias relativos a 2020 e que pode gozar a partir de 20/02/2020. Como tem 2 dias de 2019, fica com um total de 24 dias de férias que poderá gozar até 30 Abril 2021.
O "limite de 20 dias" apenas se aplica no ano de contratação, nos restantes anos, se não houver impedimentos ou despedimento ou outras contingências não regulares, e com o acordo do empregador, o limite máximo de férias são 30 dias (ver alínea 3 do Artigo 239 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).