Skip to main content
Tens dúvidas sobre os teus dias de férias, feriados e dias de descanso? Pergunta aqui!

Interrupção de férias

Interrupção de fériasfoi criado por anahugoalex

05 Jul. 2019 11:41 #21243
Ana Lúcia Teixeira de Oliveira/Funcionária Pública/Assistente Técnica/MAI

O meu período de férias maior (10 dias), foi marcado de 21/06 a 05/07.
No dia 26/06 contactaram-me telefonicamente para no dia 01/07 ir trabalhar, por uma colega estar de atestado médico desde o dia 21/06 e outro iniciar as suas férias no dia 01/07.
Como era o meu período maior de férias, alertei para o facto, mas perguntaram-me só se tinha algo marcado para as férias e se estava pela cidade onde resido e trabalho, ao que respondi que estava na cidade e não tinha nada planeado, então sendo assim teria que ir trabalhar.
No dia 01/07, quando me apresentei ao serviço fui informada que depois gozaria os dias que não gozei (5 dias).

Estive a ver a Lei de férias e o que consta é:
Lei n.º 7/2009
Diário da República n.º 30/2009, Série I de 2009-02-12

Artigo 243.º
Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa

1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
3 - Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 241.º
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 246.º
Violação do direito a férias

1 - Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

A minha questão é: o que devo fazer?

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Interrupção de férias

03 Ago. 2019 16:00 #21355
Tratando-se de Funcionária Pública, deve reger-se pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (que encontra em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/2242-al...s-lei-n-35-2014.html ). Assim, não obstante aquilo que refere, não deverá utilizar como referência a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho em vigor. Relativamente a férias, e que seja relevante para a situação que apresenta (Férias - artigos 126 a 132), a LTFP diz o seguinte:

Artigo 130 - Violação do direito a férias
Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos os artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.

Artigo 132 - Contacto em período de férias
Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.

O que não percebemos é porque é que as suas férias têm de ser interrompidas em vez de adiarem as do colega que iria iniciar a 01/07. Cremos que a questão se possa justificar, talvez, pelo facto do colega ter alguma viagem/avião/hotel marcado e, se adiassem as férias dele, teriam de pagar-lhe "os danos". Daí terem-lhe perguntado se tinha "algo marcado para as férias e se estava pela cidade onde resido e trabalho".

Quanto à sua questão "o que devo fazer?", deve solicitar o que está descrito no artigo 130, em cima.
Tempo para criar a página: 0.257 segundos