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Ferias reduzidas

A Autor do tópico
Anaisaias Desligado
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    Ferias reduzidas

    05 Dez. 2018 19:55
    #20283
    Boa noite. A minha empresa caso ninguem falte dá 25 dias de ferias,ano passado por engano marquei 25 dias sem o meu gerente ter verificado primeiro se tinha faltado ou nao durante o ano, pode ele me retirar os 3 dias de ferias que me deu este ano a mais por engano dele? É que pro proximo ano ele so me quer dar 19 dias dos 22 que tinha direito. Agradecia a vossa ajuda e como poderei resolver. Obrigada.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Ferias reduzidas

    06 Dez. 2018 12:21
    #20294
    O empregador deveria assumir a culpa do erro de má marcação de férias. Não o fazendo e querendo retirar ao trabalhador o direito aos 22 dias de férias anuais a que este tem direito por lei (ver artigos 237 e 238 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ), estará a incorrer em falta grave (ver artigo 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).
    A Autor do tópico
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    Re: Ferias reduzidas

    06 Dez. 2018 20:06
    #20322
    O que posso fazer para ele me dar então os 22 dias? obrigado
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: Ferias reduzidas

    11 Dez. 2018 15:28
    #20337
    Pode evocar os artigos 237, 238 e 246 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ).

    Artigo 237 - Direito a férias
    1 — O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
    2 — (...)
    3 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no nr. 5 do artigo seguinte.
    4 — (...)

    Artigo 238 - Duração do período de férias
    1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
    (...)

    Artigo 246 - Violação do direito a férias
    1 — Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
    2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

    Caso queira utilizar "argumentação oficial", sugerimos-lhe que contacte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html

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