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Dias de Férias
- MarciaLopes
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Olá,
Gostaria que me ajudasse numa questão.
Começei a trabalhar no dia 2 de Maio a contrato a termo de 6 meses e irá ser renovado por igual periodo, contudo sei que a empresa empregadora pretende me colocar efetiva ao fim de 3 contratos de trabalho.
Tendo em conta que o contrato termina a 2 de Novembro e renovado pelo mesmo tempo, a quantos dias de férias tenho direito?
Sei que de 2 de Maio a 2 de Novembro tenho direito a 2 dias por cada mês completo de trabalho, sendo este o ano de admissão, como se calcula os dias de férias?
Obrigada.
Gostaria que me ajudasse numa questão.
Começei a trabalhar no dia 2 de Maio a contrato a termo de 6 meses e irá ser renovado por igual periodo, contudo sei que a empresa empregadora pretende me colocar efetiva ao fim de 3 contratos de trabalho.
Tendo em conta que o contrato termina a 2 de Novembro e renovado pelo mesmo tempo, a quantos dias de férias tenho direito?
Sei que de 2 de Maio a 2 de Novembro tenho direito a 2 dias por cada mês completo de trabalho, sendo este o ano de admissão, como se calcula os dias de férias?
Obrigada.
Respondido por MarciaLopes
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
As férias relativas aos contratos a termo certo automaticamente renováveis contam-se exatamente como se tivesse um contrato sem termo, por anos civis e não por contrato. Assim, vamos explicar-lhe como contabilizar as suas férias (conforme informação em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
).
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, tendo iniciado o contrato a 2 Maio, deve contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho até Dezembro. Para um total de 8 meses trabalhados em 2018 tem direito a 16 dias de férias que só pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
No ano seguinte ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratada. Ou seja, terá direito a 22 dias de férias mas só os poderá gozar a partir de 2 Maio de 2019 e até 30 Abril do ano seguinte. Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais relativos a esse ano que inicia e que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte.
No ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais. Assim, tendo iniciado o contrato a 2 Maio, deve contar 2 dias de férias por cada mês completo de trabalho até Dezembro. Para um total de 8 meses trabalhados em 2018 tem direito a 16 dias de férias que só pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.
No ano seguinte ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratada. Ou seja, terá direito a 22 dias de férias mas só os poderá gozar a partir de 2 Maio de 2019 e até 30 Abril do ano seguinte. Nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais relativos a esse ano que inicia e que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte.
Respondido por Beatriz Madeira
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