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Trabalho ao Domingo

Trabalho ao Domingofoi criado por sportinguista

12 maio 2018 15:08 #19335
Boa tarde,

Trabalho numa empresa à 16 anos,à cerca de 6 anos a esta parte é recorrente solicitarem os meus serviços ao Domingo (folga semanal), entretanto descobrimos esta clausula no nosso AE.

3- No caso de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos três (3) dias úteis seguintes.

Ao longo destes anos nunca usufrui deste descanso, sendo as horas pagas ao Domingo contabilizadas para o pagamento de descanso compensatório (32h=1 dia).

O novo delegado sindical veio agora informar os trabalhadores que cada hora de Domingo dava direito a 1 dia de descanso remunerado.

A minha questão é, o que tenho a receber?
1 dia normal de trabalho?
1 dia de compensatório?
ou gosar os dias que não gosei?

Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho ao Domingo

15 maio 2018 11:09 #19346
Nesta matéria está em vigor o disposto no artigo 229 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual. Poderá encontrar este artigo em sabiasque.pt/codigo-trabalho/1317-codigo...lho-suplementar.html

Para trabalhadores do setor privado, o trabalho suplementar deve ser pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base (sem direito a descanso suplementar).

Para trabalhadores do setor público, o trabalho suplementar deve ser pago da seguinte forma:
Continuam a aplicar-se os cortes no valor do pagamento do trabalho suplementar, pago em apenas 12,5% na primeira hora e 18,75% nas seguintes, sendo o feriado pago em apenas 25%.

Para trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) / contrato coletivo, o trabalho suplementar deve ser pago da seguinte forma:
A partir 1 Janeiro 2015 retomam o pagamento de trabalho suplementar previsto no seu contrato coletivo de trabalho (desde que os valores não sejam inferiores aos do Código do Trabalho) ou previsto no Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com alterações posteriores, disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html , da mesma forma que os trabalhadores do setor privado (valores apresentados em cima).
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