No ano seguinte ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratada (no seu caso 03.07.2017).
Se, porventura, o seu contrato terminar em 02.07.2018, então aplica-se o seguinte: o trabalhador tem direito a (aproximadamente) 1,8 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais.
Se o seu contrato for renovado, conte com os 22 dias de férias anuais, uma vez que vai fazer um ano completo de trabalho (poderá verificar os artigo 237 e 238 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
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sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html