Caro António,
O Código do Trabalho (artigos 237 a 247 relativos a "Férias") diz que em casos de baixa prolongada (duração superior a 30 dias), o trabalhador tem direito, no ano em que retoma a actividade, a 2 dias de férias por cada mês de trabalho cujo gozo apenas pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. Assim, regressando a meio de Fevereiro, terá direito a 20 dias de férias (se não faltar mais durante o ano) que pode gozar a partir de 15 Agosto. Se quiser "tentar a sua sorte" para marcar férias antes de Agosto, terá que falar com o empregador para chegar a um acordo. Em caso de não haver acordo, pelo Código do Trabalho, é o empregador que tem direito de decidir a marcação de férias do trabalhador.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que