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Direito a férias em 2010
- Pedro Fernandes
- Autor do tópico
Boa Tarde
Gostaria de colocar uma questão relativamente a dias de férias.
Iniciei um contrato sem termo numa empresa a 15 de Novembro de 2009, sendo esta a minha primeira contratação. Quantos dias de férias tenho direito a marcar em 2010, referentes ao período trabalhado em 2009 e ao ano de 2010? E se o inicio de contrato sem termo fosse a 15 de dezembro de 2009?
Obrigado!
Gostaria de colocar uma questão relativamente a dias de férias.
Iniciei um contrato sem termo numa empresa a 15 de Novembro de 2009, sendo esta a minha primeira contratação. Quantos dias de férias tenho direito a marcar em 2010, referentes ao período trabalhado em 2009 e ao ano de 2010? E se o inicio de contrato sem termo fosse a 15 de dezembro de 2009?
Obrigado!
Respondido por Pedro Fernandes
- Beatriz Madeira
- Ausente
- Obrigado recebido 704
No ano da contratação, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho, sendo os dias de férias relativos aos meses não completos contabilizados proporcionalmente. Assim, tendo iniciado a 15 de Novembro, tem direito a 3 dias de férias relativos a 2009. Se tivesse iniciado a 15 de Dezembro, ter-se-ia que contabilizar proporcionalmente, mas daria cerca de 1 dia de férias relativo a 2009. As férias relativas ao ano da contratação podem ser gozadas após 6 meses de trabalho, sendo que, se o ano civil termina antes de passados os 6 meses, poderá gozá-los até 30 de Junho do ano seguinte. (Artigo 239 do Código do Trabalho). Relativamente a 2010, "ganhou" direito a 22 dias de férias que acrescem 1, 2 ou 3 dias caso o trabalhador não tenha faltado no ano anterior ou tenha até 3 faltas justificadas. Estas férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, 2011, sendo que tem que haver um período mínimo de 10 dias consecutivos. (Artigos 238 e 241 do Código do Trabalho).
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
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