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Sábado conta como dia de férias?
- bigshine
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Olá, tenho uma dúvida que gostava que me esclarecessem. Eu sou auxiliar de veterinária e o meu horário é de 2º a 6º feira das 9:00h as 18:30h com interrupção de 1hora e meia para almoço e ao sábado das 9:00h as 14:00h.
O meu patrão diz que nas férias tenho de contar o sábado como dia util visto trabalhar aos sabados. A minha pergunta é se realmente ele esta certo, pk no codigo de trabalho nao falam nisso apenas dizem que conta os dias uteis.
Obrigada.
O meu patrão diz que nas férias tenho de contar o sábado como dia util visto trabalhar aos sabados. A minha pergunta é se realmente ele esta certo, pk no codigo de trabalho nao falam nisso apenas dizem que conta os dias uteis.
Obrigada.
Respondido por bigshine
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara/o bigshine,
Para efeitos de férias contam apenas, efectivamente, os dias úteis.
Caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável o Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
O artigo 238.º diz que "2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados." e o artigo 241.º diz que "2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do
trabalhador, (...).".
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Para efeitos de férias contam apenas, efectivamente, os dias úteis.
Caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável o Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
O artigo 238.º diz que "2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados." e o artigo 241.º diz que "2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do
trabalhador, (...).".
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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