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Ferias
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
País: Brasil
Pergunta: boa tarde, gostaria de saber sobre alteração do período de gozo de férias. Completei um ano de contratação em 16/12/10 e tinha minhas férias marcadas para 21/12/10. No dia 5/12/10 saiu uma funcionária que trabalha comigo, e em vista disto perguntei a minha encarregada se alteraria minhas férias, que me informou que se pudesse mudaria. Perguntei então ao pessoal do RH, e me informaram que não havia mais tempo pra esta alteração. No dia 07/12 me informaram via telefone que minhas férias foram canceladas, lembrando que eu já tinha assinado e meu gerente também....Trabalho numa empresa de saneamento em escala de revezamento (um funcionário por turno). A empresa pode fazer isto com este prazo? Minha preocupação maior é a programação que fiz com o dinheiro das férias, já que tinham confirmado a mesma....Por favor, me ajudem com estas informações..obrigado...
Pergunta: boa tarde, gostaria de saber sobre alteração do período de gozo de férias. Completei um ano de contratação em 16/12/10 e tinha minhas férias marcadas para 21/12/10. No dia 5/12/10 saiu uma funcionária que trabalha comigo, e em vista disto perguntei a minha encarregada se alteraria minhas férias, que me informou que se pudesse mudaria. Perguntei então ao pessoal do RH, e me informaram que não havia mais tempo pra esta alteração. No dia 07/12 me informaram via telefone que minhas férias foram canceladas, lembrando que eu já tinha assinado e meu gerente também....Trabalho numa empresa de saneamento em escala de revezamento (um funcionário por turno). A empresa pode fazer isto com este prazo? Minha preocupação maior é a programação que fiz com o dinheiro das férias, já que tinham confirmado a mesma....Por favor, me ajudem com estas informações..obrigado...
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Caro Leandro,
Os números 1 e 2 do artigo 243.º do Código do Trabalho português (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) dizem que "1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. 2 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Os números 1 e 2 do artigo 243.º do Código do Trabalho português (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) dizem que "1 - O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado. 2 - A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.".
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
Respondido por Beatriz Madeira
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