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Contrato de um ano - férias
- danimarks_
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
tenho as seguintes questões:
1 - iniciando contrato de 1 ano a 01/07/2010, com terminus a 30/06/2011, quantos dias de férias se tem direito em 2011? ou seja pelo CT parece-me que em 2010 se tem direito a 2 dias por cada mês. Mas depois em 2011, uma vez que o direito a férias se reporta ao ano anterior, tem-se direito a 22 dias? Mesmo saindo por exemmplo da empresa em Março de 2011?
2 - tenho visto referido aqui no fórum que os 3 dias extra de férias, na ausência de faltas injustificadas no ano anterior, é APENAS aplicável a trabalhadores efectivos na empresa, ou seja sem contrato a termo. Podem-me informar por favor qual o artigo do Código trabalho que o refere uma vez que não estou a conseguir identificá-lo?
obrigado.
tenho as seguintes questões:
1 - iniciando contrato de 1 ano a 01/07/2010, com terminus a 30/06/2011, quantos dias de férias se tem direito em 2011? ou seja pelo CT parece-me que em 2010 se tem direito a 2 dias por cada mês. Mas depois em 2011, uma vez que o direito a férias se reporta ao ano anterior, tem-se direito a 22 dias? Mesmo saindo por exemmplo da empresa em Março de 2011?
2 - tenho visto referido aqui no fórum que os 3 dias extra de férias, na ausência de faltas injustificadas no ano anterior, é APENAS aplicável a trabalhadores efectivos na empresa, ou seja sem contrato a termo. Podem-me informar por favor qual o artigo do Código trabalho que o refere uma vez que não estou a conseguir identificá-lo?
obrigado.
Respondido por danimarks_
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Para efeitos de férias, em situação de contratação a termo certo superior a 6 meses, deve contar 2 dias de férias por cada mês de trabalho no ano da contratação e, igualmente, 2 dias de ferias por cada mês de trabalho no ano de cessação de contrato.
Tendo entrado em 01/07/2010 tem direito a 12 dias de férias pelos 6 meses trabalhados até ao fim de Dezembro 2010. Se trabalhar até ao final do contrato, fica com direito a gozar mais 12 dias de férias em 2011. Se sair antes de 30/06/2011 deverá contar 2 dias por mês trabalhado.
A majoração das férias (os 3 dias extra) é aplicável a trabalhadores com contratação sem termo. O artigo 238 do Código do Trabalho explica como se aplica essa majoração e reporta a situações contratuais sem termo, uma vez que são aquelas que o Código do Trabalho regulamenta. As contratações temporárias, a curto prazo, em regimes específicos, a termo certo e incerto estão previstos no Código do Trabalho como excepções.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Tendo entrado em 01/07/2010 tem direito a 12 dias de férias pelos 6 meses trabalhados até ao fim de Dezembro 2010. Se trabalhar até ao final do contrato, fica com direito a gozar mais 12 dias de férias em 2011. Se sair antes de 30/06/2011 deverá contar 2 dias por mês trabalhado.
A majoração das férias (os 3 dias extra) é aplicável a trabalhadores com contratação sem termo. O artigo 238 do Código do Trabalho explica como se aplica essa majoração e reporta a situações contratuais sem termo, uma vez que são aquelas que o Código do Trabalho regulamenta. As contratações temporárias, a curto prazo, em regimes específicos, a termo certo e incerto estão previstos no Código do Trabalho como excepções.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Respondido por Beatriz Madeira
- danimarks_
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Olá, boa tarde,
muito obrigado pela sua resposta. Fiquei totalmente esclarecido. Parabéns pelo serviço que prestam, é um site excepcional.
Votos de um Feliz Natal,
danimarks_
muito obrigado pela sua resposta. Fiquei totalmente esclarecido. Parabéns pelo serviço que prestam, é um site excepcional.
Votos de um Feliz Natal,
danimarks_
Respondido por danimarks_
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