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Trabalhar no dia de folga
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
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- Obrigado recebido 41
Bom dia,
Um familiar meu trabalha numa loja de roupa, onde o seu único dia de folga é ao domingo. Contugo como estamos numa época festiva, a entidade patronal informou de que teria de trabalhar aos domingos (único dia de folga). Pedia o favor de me informarem como esses dias devem ser pagos.
Melhores cumprimentos,
Sílvia Sousa
Um familiar meu trabalha numa loja de roupa, onde o seu único dia de folga é ao domingo. Contugo como estamos numa época festiva, a entidade patronal informou de que teria de trabalhar aos domingos (único dia de folga). Pedia o favor de me informarem como esses dias devem ser pagos.
Melhores cumprimentos,
Sílvia Sousa
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Cara Sílvia Sousa,
O número 1 do artigo 268 do Código do Trabalho diz que: "O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: (...) b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.".
No entanto, o trabalhador tem direito a, no mínimo, um dia de descanso semanal, sendo que o empregador deve, neste caso, substituir o domingo por um outro dia de descanso semanal. Pelo menos durante o período das festas. O número 1 do artigo 232 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana." que pode deixar de ser o Domingo em situações específicas descritas nos números seguintes do artigo.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Para esclarecimentos e/ou informações adicionais poderá utilizar os nossos fóruns, formulário ou artigos.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
O número 1 do artigo 268 do Código do Trabalho diz que: "O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: (...) b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.".
No entanto, o trabalhador tem direito a, no mínimo, um dia de descanso semanal, sendo que o empregador deve, neste caso, substituir o domingo por um outro dia de descanso semanal. Pelo menos durante o período das festas. O número 1 do artigo 232 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana." que pode deixar de ser o Domingo em situações específicas descritas nos números seguintes do artigo.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que
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