Cara pipa1974, boa tarde.
O trabalhador que não tem um contrato de trabalho escrito e que já trabalhou o período experimental aplicável à situação (ver
artigo 112 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) tem a sua relação laboral estabelecida como sendo de trabalhador com contrato sem termo, ou seja, efetivo.
Por não ter contrato escrito (e por isso não saber qual o prazo de aviso prévio a aplicar) deve admitir que, na sua situação, se aplica o prazo de período experimental aplicável à generalidade dos trabalhadores, ou seja, 90 dias.
Assim, poderá fazer o aviso prévio como se se tratasse de uma situação de trabalhador efetivo em período experimental, deixando de trabalhar no dia seguinte àquele em que recebe o aviso de receção da carta (registada e com aviso de receção) que enviou a denunciar o contrato.
Caso o empregador "reclame" que já não estava no período experimental (aplicável em caso de contratação a termo certo), pode sempre argumentar que não tinha contrato de trabalho escrito (e assinado) e que, por isso, não sabia qual o prazo de aviso prévio a aplicar tendo aplicado o da generalidade dos trabalhadores.
O valor da indemnização a pagar é, por norma, e quando aplicável (o que não é o seu caso!), o valor equivalente ao prazo de aviso prévio não cumprido. As ajudas de custo não são contabilizadas em sede de cálculo de indemnização (para qualquer uma das partes):