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Pré-aviso sem ter assinado contrato de ttrabalho
- pipa1974
- Autor do tópico
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Boa tarde,
Comecei a trabalhar no dia 7 de Outubro. Recebo um vencimento base, subsidio de almoço e ajudas de custo. No entanto, ainda não assinei contrato de trabalho. Supostamente, o contrato de trabalho que já deveria ter assinado é de 6 meses.
Entretanto recebi uma proposta de trabalho melhor para começar no inicio de Dezembro.
Gostaria que me indicassem qual o prazo legal de pré-aviso à entidade patronal, que sou obrigada a dar para que não tenha de pagar qualquer indeminização. Uma vez que ainda não assinei contrato, pode ser considerado que ainda estou no período experimental e, como tal não tenho de dar qualquer pré-aviso? Caso não cumpra o pré-aviso, qual o valor da indeminização que terei de pagar? As ajudas de custo (ou mapa de KM´s) não entram para este calculo, certo?
Muito obrigada pela ajuda!
Comecei a trabalhar no dia 7 de Outubro. Recebo um vencimento base, subsidio de almoço e ajudas de custo. No entanto, ainda não assinei contrato de trabalho. Supostamente, o contrato de trabalho que já deveria ter assinado é de 6 meses.
Entretanto recebi uma proposta de trabalho melhor para começar no inicio de Dezembro.
Gostaria que me indicassem qual o prazo legal de pré-aviso à entidade patronal, que sou obrigada a dar para que não tenha de pagar qualquer indeminização. Uma vez que ainda não assinei contrato, pode ser considerado que ainda estou no período experimental e, como tal não tenho de dar qualquer pré-aviso? Caso não cumpra o pré-aviso, qual o valor da indeminização que terei de pagar? As ajudas de custo (ou mapa de KM´s) não entram para este calculo, certo?
Muito obrigada pela ajuda!
Respondido por pipa1974
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico Pré-aviso sem ter assinado contrato de ttrabalho
25 Nov. 2013 15:24 - 03 Fev. 2024 12:20 #9984
Cara pipa1974, boa tarde.
O trabalhador que não tem um contrato de trabalho escrito e que já trabalhou o período experimental aplicável à situação (ver artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) tem a sua relação laboral estabelecida como sendo de trabalhador com contrato sem termo, ou seja, efetivo.
Por não ter contrato escrito (e por isso não saber qual o prazo de aviso prévio a aplicar) deve admitir que, na sua situação, se aplica o prazo de período experimental aplicável à generalidade dos trabalhadores, ou seja, 90 dias.
Assim, poderá fazer o aviso prévio como se se tratasse de uma situação de trabalhador efetivo em período experimental, deixando de trabalhar no dia seguinte àquele em que recebe o aviso de receção da carta (registada e com aviso de receção) que enviou a denunciar o contrato.
Caso o empregador "reclame" que já não estava no período experimental (aplicável em caso de contratação a termo certo), pode sempre argumentar que não tinha contrato de trabalho escrito (e assinado) e que, por isso, não sabia qual o prazo de aviso prévio a aplicar tendo aplicado o da generalidade dos trabalhadores.
O valor da indemnização a pagar é, por norma, e quando aplicável (o que não é o seu caso!), o valor equivalente ao prazo de aviso prévio não cumprido. As ajudas de custo não são contabilizadas em sede de cálculo de indemnização (para qualquer uma das partes):
O trabalhador que não tem um contrato de trabalho escrito e que já trabalhou o período experimental aplicável à situação (ver artigo 112 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, com as devidas alterações, e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) tem a sua relação laboral estabelecida como sendo de trabalhador com contrato sem termo, ou seja, efetivo.
Por não ter contrato escrito (e por isso não saber qual o prazo de aviso prévio a aplicar) deve admitir que, na sua situação, se aplica o prazo de período experimental aplicável à generalidade dos trabalhadores, ou seja, 90 dias.
Assim, poderá fazer o aviso prévio como se se tratasse de uma situação de trabalhador efetivo em período experimental, deixando de trabalhar no dia seguinte àquele em que recebe o aviso de receção da carta (registada e com aviso de receção) que enviou a denunciar o contrato.
Caso o empregador "reclame" que já não estava no período experimental (aplicável em caso de contratação a termo certo), pode sempre argumentar que não tinha contrato de trabalho escrito (e assinado) e que, por isso, não sabia qual o prazo de aviso prévio a aplicar tendo aplicado o da generalidade dos trabalhadores.
O valor da indemnização a pagar é, por norma, e quando aplicável (o que não é o seu caso!), o valor equivalente ao prazo de aviso prévio não cumprido. As ajudas de custo não são contabilizadas em sede de cálculo de indemnização (para qualquer uma das partes):
Ultima edição : 03 Fev. 2024 12:20 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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