Caro joaorosa290, boa tarde.
Todas as comunicações com o empregador sobre esta matéria devem ser feitas, para além de verbalmente (se esta for uma opção sua), sempre por carta registada e com aviso de receção. Para já não faz qualquer indicação de volta/não volta e prazo de decisão. Cumpre os procedimentos para requerer a licença sem retribuição e define o prazo de duração da mesma. Atenção que o empregador poderá recusar, conforme descrito no artigo 317 que se refere em baixo. Depois, quando terminar o seu curso, logo vê qual será o procedimento mais adequado à situação que esteja a viver no momento.
Relativamente a procedimentos para efeitos de licença sem retribuição, sugerimos a leitura do
artigo 317 do Código do Trabalho
em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que pode consultar a partir da página
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
Se lhe interessar saber mais sobre o estatuto de trabalhador-estudante, sugerimos a leitura dos artigos 89 a 96 do Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro)