Caro aniser, bom dia.
Para trabalhadores com contrato sem termo com duração superior a 2 anos, a comunicação de denúncia de contrato deve ser feita com um mínimo de 60 dias. Isto significa que pode apresentá-la a qualquer altura, desde que cumpra um mínimo de 60 dias consecutivos face à data em que pretende terminar a relação laboral e que indique na carta a data em que pretende a extinção da relação laboral.
Atenção a dois fatores:
1. A partir do momento em que o trabalhador faz esta comunicação, o empregador pode decidir se o trabalhador continua, ou não, a prestar serviço (mesmo pagando as remunerações até ao final do prazo), sendo que, se não houver qualquer comunicação do empregador, a denúncia do contrato é válida para a data em que o trabalhador indicou na carta de denúncia de contrato.
2. Não deve haver "espaço temporal" (intervalo) entre o término de uma relação laboral e o início de outra, de forma a que não haja qualquer interrupção na carreira contributiva (descontos) do trabalhador para a Seg. Social. Se isto acontecer, o trabalhador perde todo o historial anterior à interrupção em caso de despedimento e para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego.
Quanto à questão de haver vantagem em terminar o contrato em Janeiro 2013 em vez de Dezembro 2012, vamos contabilizar as suas férias:
Início do contrato: 23-03-2010
2010 - 2 dias de férias por cada mês trabalhado
2011 - 22 dias de férias
2012 - 22 dias de férias (com majoração se aplicável)
2013 - Se trabalhar até 31 Dez 2012 terá direito aos 22 dias de férias relativos ao trabalho de 2012 e que vencem a 1 Janeiro 2013. Se trabalhar até 4 Janeiro 2013 tem na mesma direito aos 22 dias de férias já descritos + 3 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.
O empregador pode obrigá-lo a gozar as férias a que ainda tenha direito até ao final do prazo do contrato, durante o prazo de aviso prévio. O trabalhador pode gozar até um máximo de 30 dias de férias no ano civil, o que significa que, a título de exemplo, se já gozou 10 dias este ano, apenas poderá gozar mais 20 dias até ao final do contrato. Caso fiquem férias por gozar, estas devem ser-lhe pagas a título de férias não gozadas, com pagamento do respetivo subsídio. O empregador não pode obrigá-lo a gozar as férias que apenas vencem a 1 Janeiro 2013, assumindo que já não vai estar a trabalhar em 2013. Mas se optar por trabalhar até 4 Janeiro de 2013, então o empregador pode obrigá-lo a tirar 3 dias de férias a esses 22 que vencem a 1 Janeiro 2013, mas terá de pagar-lhe os restantes dias e o respetivo/proporcional subsídio.
Sublinhamos que é importante que as datas desta demissão e da nova contratação sejam consecutivas, para que não haja intervalos na carreira contributiva.