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Rescição do Contrato de Trabalho - Inicio do ano

Rescição do Contrato de Trabalho - Inicio do anofoi criado por aniser

08 Set. 2012 18:26 #5709
Boa Tarde,

Trabalho na minha empresa desde 23-03-2010 e estou efectivo. No entanto recebi uma proposta para trabalhar noutra empresa no inicio do proximo ano.

Deste modo gostaria de saber qual seria a melhor altura para apresentar a minha demisão, tendo em conta que terei de me apresentar na outra empresa no incio de janeiro de 2013 e terei que dar 60 dias de pré aviso à minha actual empresa.

A minha ideia seria dar o pré aviso em Novembro para que o fim do contrato fosse já em 2013 (04 de Janeiro 2013), pois tanto quanto sei vencem os 22 dias de férias + subsidio a 1 de Janeiro de cada ano.

Há alguma vantagem signicativa, a nivel contas finais, em terminar o contrato em Janeiro de 2013 em vez de Dezembro de 2012?
E pode o empregador obrigar-me a gozar os 22 de férias de 2013, durante o periodo de pré aviso que decorrer em 2012, para evitar pagar-me os dias de férias não gozados?

Agradeço desde já a vossa disponibilidade em me responder a estas questões.

Cumprimentos

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescição do Contrato de Trabalho - Inicio do ano

12 Set. 2012 12:59 #5725
Caro aniser, bom dia.

Para trabalhadores com contrato sem termo com duração superior a 2 anos, a comunicação de denúncia de contrato deve ser feita com um mínimo de 60 dias. Isto significa que pode apresentá-la a qualquer altura, desde que cumpra um mínimo de 60 dias consecutivos face à data em que pretende terminar a relação laboral e que indique na carta a data em que pretende a extinção da relação laboral.

Atenção a dois fatores:

1. A partir do momento em que o trabalhador faz esta comunicação, o empregador pode decidir se o trabalhador continua, ou não, a prestar serviço (mesmo pagando as remunerações até ao final do prazo), sendo que, se não houver qualquer comunicação do empregador, a denúncia do contrato é válida para a data em que o trabalhador indicou na carta de denúncia de contrato.

2. Não deve haver "espaço temporal" (intervalo) entre o término de uma relação laboral e o início de outra, de forma a que não haja qualquer interrupção na carreira contributiva (descontos) do trabalhador para a Seg. Social. Se isto acontecer, o trabalhador perde todo o historial anterior à interrupção em caso de despedimento e para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego.

Quanto à questão de haver vantagem em terminar o contrato em Janeiro 2013 em vez de Dezembro 2012, vamos contabilizar as suas férias:

Início do contrato: 23-03-2010

2010 - 2 dias de férias por cada mês trabalhado
2011 - 22 dias de férias
2012 - 22 dias de férias (com majoração se aplicável)
2013 - Se trabalhar até 31 Dez 2012 terá direito aos 22 dias de férias relativos ao trabalho de 2012 e que vencem a 1 Janeiro 2013. Se trabalhar até 4 Janeiro 2013 tem na mesma direito aos 22 dias de férias já descritos + 3 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio.

O empregador pode obrigá-lo a gozar as férias a que ainda tenha direito até ao final do prazo do contrato, durante o prazo de aviso prévio. O trabalhador pode gozar até um máximo de 30 dias de férias no ano civil, o que significa que, a título de exemplo, se já gozou 10 dias este ano, apenas poderá gozar mais 20 dias até ao final do contrato. Caso fiquem férias por gozar, estas devem ser-lhe pagas a título de férias não gozadas, com pagamento do respetivo subsídio. O empregador não pode obrigá-lo a gozar as férias que apenas vencem a 1 Janeiro 2013, assumindo que já não vai estar a trabalhar em 2013. Mas se optar por trabalhar até 4 Janeiro de 2013, então o empregador pode obrigá-lo a tirar 3 dias de férias a esses 22 que vencem a 1 Janeiro 2013, mas terá de pagar-lhe os restantes dias e o respetivo/proporcional subsídio.

Sublinhamos que é importante que as datas desta demissão e da nova contratação sejam consecutivas, para que não haja intervalos na carreira contributiva.

Respondido por aniser no tópico Rescição do Contrato de Trabalho - Inicio do ano

12 Set. 2012 16:13 #5731
Boa tarde.

Agradecemos desde já os esclarecimentos prestados.

Em relação a não haver intervalo entre contratos no meu caso penso que não seja relevante, pois a proposta é no estrangeiro, certo?

Gostaria de colocar apenas mais algumas questões:

A unica diferença entre o contrato acabar a 31 de Dezembro ou 01 de Janeiro são 3 dias de férias mais respectivos subsidios?

Ouvi dizer que as Férias não gozadas são pagas a triplicar. É verdade?

Sendo que o meu vencimento hora são 6,61€ para um dia de trabalho com 8 horas e semana a 40 horas, como devo fazer as contas?

Mais uma vez muito obrigado pela disponibilidade.

Cumprimentos,

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Rescição do Contrato de Trabalho - Inicio do ano

12 Set. 2012 17:36 - 12 Set. 2012 17:38 #5733
Caro aniser, boa tarde.

A resposta quanto ao "intervalo" depende se continuará a fazer os descontos para a Seg. Social em Portugal ou se muda para o sistema de previdência social do país onde irá trabalhar. Se a resposta for "Portugal", então a questão de não haver intervalos mantém-se. Caso a resposta seja "mudo para o sistema do país para onde for trabalhar", então, efetivamente, não se coloca a questão do "intervalo". Se, mais tarde, regressar a Portugal e retomar a sua atividade laboral cá, terá que contar com o "intervalo".

Quanto às questões que acrescenta:

A unica diferença entre o contrato acabar a 31 de Dezembro ou 01 de Janeiro são 3 dias de férias mais respectivos subsidios? Sim, porque as férias que vencem a 1 Janeiro 2013 são relativas a 2012. Se trabalhar 3 dias de 2013, receberá o valor proporcional a 3 dias de férias e subsídio de 2013.

Ouvi dizer que as férias não gozadas são pagas a triplicar. É verdade? Não, são pagas pelo valor equivalente à sua remuneração diária "normal"/base. Não entram nos cálculos quaisquer tipo de subsídios, compensações, benefícios ou outros elementos remuneratórios.

Sendo que o meu vencimento hora são 6,61€ para um dia de trabalho com 8 horas e semana a 40 horas, como devo fazer as contas? Pode utilizar a informação que encontra no artigo sabiasque.pt/trabalho/legislacao/562-den...om-aviso-previo.html para efetuar os cálculos.
Ultima edição : 12 Set. 2012 17:38 por Beatriz Madeira.
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